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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1014121-73.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.M.R. e outro - U.A.P.R. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) MAJORAR a pensão alimentícia devida por U.A.P.R. em favor de P.H.M.R. e U.S.M.R., fixando-a em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido assim entendida a totalidade da remuneração percebida a qualquer título, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte) , incidente também sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, com desconto direto em folha de pagamento e repasse mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora já indicada nos autos; fixando-se, subsidiariamente, para os períodos de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, o piso de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época; b) DETERMINAR que os efeitos financeiros da presente majoração retroajam à data da citação do requerido, 30/10/2025, devendo eventuais diferenças entre o valor efetivamente pago no período e o percentual ora fixado ser apuradas e executadas em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético; c) MANTER a obrigação de custeio, pelo requerido, do plano de saúde e odontológico atualmente prestado em favor dos filhos, como encargo autônomo e complementar à prestação pecuniária ora fixada; d) FIXAR o regime de convivência entre o requerido e os adolescentes P.H.M.R. e U.S.M.R. na forma flexível descrita na fundamentação supra, com comunicação prévia, pelo genitor, do calendário de folgas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, viabilizando-se encontros presenciais com ampliação gradual, inclusive quanto a pernoites, respeitado o ritmo de adaptação dos adolescentes, além de contato virtual regular mínimo de duas vezes por semana; Diante da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86 do CPC), cada parte responderá por metade das custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo, por apreciação equitativa, ante o conteúdo predominantemente existencial da lide e o reduzido proveito econômico da causa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.621,00 para cada patrono, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade, suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, e caso nada mais tenha sido pleiteado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
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