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1014109-78.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1014109-78.2026.8.13.0672/MG IMPETRANTE: AGUINALDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA DA SILVA (OAB MG168384) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Individual com pedido de liminar, impetrado por AGUINALDO ALMEIDA DE SOUZA contra ato atribuído ao Gerente Regional da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, responsável pela prestação dos serviços no Município de Santana de Pirapama/MG. Alega o impetrante ser possuidor e promissário comprador do Lote nº 18 da Quadra nº 11 do Loteamento Recanto do Parque, situado na Rua Curitiba, nº 199, em Santana de Pirapama/MG, registrado sob a matrícula nº 34.112 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas. Afirma que o loteamento foi regularmente aprovado pelo Município de Santana de Pirapama/MG, por meio do Decreto Municipal nº 31/2013. Relata que, após o corte do fornecimento de água que era realizado pela administradora do loteamento, requereu à COPASA a instalação de ligação individual de água, por meio do Protocolo nº 20260428992100. O pedido foi indeferido sob o fundamento de se tratar de empreendimento particular. Sustenta a ilegalidade da negativa, destacando a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a regularidade do loteamento. Requer, em liminar, que a COPASA realize vistoria no imóvel e providencie a ligação individual de água e a instalação do hidrômetro, no prazo de 48 horas, ou apresente justificativa técnica para eventual impossibilidade. É a suma. Decido. O impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e mencionando que o benefício já havia sido concedido em outra ação. Entretanto, não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que demonstrem sua situação financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Assim, deverá o impetrante apresentar declaração de hipossuficiência e documentos atuais que demonstrem sua situação financeira, ou recolher as custas iniciais. Quanto ao pedido de liminar, sua concessão em mandado de segurança exige a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. Embora o abastecimento de água seja serviço essencial, a concessão da liminar exige a demonstração, de plano, da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, em análise própria desta fase inicial, não verifico a presença do fundamento relevante necessário à concessão da medida. O impetrante sustenta que a COPASA deve realizar a ligação individual de água em seu imóvel porque o loteamento foi aprovado pelo Município de Santana de Pirapama/MG. Todavia, a aprovação do parcelamento do solo não demonstra, por si só, que a infraestrutura necessária ao abastecimento de água tenha sido efetivamente implantada, concluída e incorporada à rede pública de saneamento. A Lei nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, estabelece que o lote deve ser servido de infraestrutura básica e inclui expressamente o abastecimento de água potável entre os equipamentos que compõem essa infraestrutura, conforme art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Nesse contexto, a certidão expedida pelo Município, embora demonstre a aprovação do loteamento, não é suficiente para comprovar que a rede de abastecimento de água do empreendimento tenha sido executada de acordo com as exigências técnicas, vistoriada e recebida pela concessionária. A circunstância é especialmente relevante porque, conforme os documentos apresentados pelo próprio impetrante, o imóvel era anteriormente abastecido por sistema particular administrado pelos responsáveis pelo loteamento, e não pela rede pública operada pela COPASA. Tal fato constitui elemento que, ao menos neste momento processual, impede concluir que exista rede pública disponível no local e que a concessionária esteja apta a realizar imediatamente a ligação individual. Assim, a alegação de que o imóvel está inserido em loteamento regularmente aprovado não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a justificativa apresentada pela COPASA de que se trata de empreendimento particular. É necessário esclarecer, mediante as informações da autoridade apontada como coatora, se existe rede pública de abastecimento no local, se a infraestrutura interna do loteamento foi devidamente implantada e recebida pela concessionária e quais são, concretamente, os impedimentos técnicos para a realização da ligação solicitada e os requisitos a serem preenchidos para a prestação do serviço pela concessionária. Dessa forma, ausente, por ora, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de nova análise da questão após a prestação das informações pela autoridade coatora. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não estar demonstrada, neste momento, a relevância do fundamento alegado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de declaração e documentos atuais que demonstrem sua situação financeira, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive acerca das providências previstas nos arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Outros

    Processo 1014109-78.2026.8.13.0672 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas na data de 21/08/2026.

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