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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1014100-23.2026.8.13.0024/MG ASSUNTO: Acidente de Trânsito RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: EDMAR HILARIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB MG196060) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO LIMA BICALHO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG222265) RECORRIDO: VIANA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806) ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961) INTERESSADO: FABIANA CACHOEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DURANTE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR RÉU. MANOBRA IRREGULAR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de R$ 5.200,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências probatórias, e, no mérito, alega ausência de responsabilidade pelo evento, atribuindo a culpa ao condutor recorrido, que teria realizado conversão à esquerda a partir da faixa da direita, interceptando sua trajetória. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pelo recorrente configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o recorrente deve responder pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, considerando a dinâmica da colisão e as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, pois é o destinatário da prova e possui competência para avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento imediato da demanda não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente no procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5. A responsabilidade civil extracontratual exige a presença de conduta ilícita culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. A narrativa dos fatos e o boletim de ocorrência demonstram que o autor iniciou conversão à esquerda a partir da faixa da direita, criando risco de colisão e interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo réu, em desacordo com as regras de circulação viária. 7. O acionamento da seta indicadora de direção apenas comunica a intenção de realizar determinada manobra, não conferindo preferência absoluta de passagem ao condutor, que permanece obrigado a executá-la com segurança e sem interferência no fluxo regular de veículos. 8. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do réu constitui infração administrativa e não possui nexo causal direto com a dinâmica do acidente, não sendo suficiente para atribuir responsabilidade civil pelo evento. 9. A inexistência de outras provas capazes de afastar a conclusão de que o autor realizou manobra irregular impede o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais relativos ao pagamento da franquia securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas desnecessárias ou incapazes de influenciar o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. O condutor que realiza conversão à esquerda deve observar o posicionamento adequado do veículo na via e assegurar a segurança da manobra. 3. A colisão decorrente de conversão irregular realizada pelo próprio condutor afasta o dever de indenizar por danos materiais quando ausente demonstração de conduta culposa do outro motorista." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1014100-23.2026.8.13.0024/MG ASSUNTO: Acidente de Trânsito RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: EDMAR HILARIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB MG196060) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO LIMA BICALHO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG222265) RECORRIDO: VIANA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806) ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961) INTERESSADO: FABIANA CACHOEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DURANTE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR RÉU. MANOBRA IRREGULAR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de R$ 5.200,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências probatórias, e, no mérito, alega ausência de responsabilidade pelo evento, atribuindo a culpa ao condutor recorrido, que teria realizado conversão à esquerda a partir da faixa da direita, interceptando sua trajetória. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pelo recorrente configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o recorrente deve responder pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, considerando a dinâmica da colisão e as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, pois é o destinatário da prova e possui competência para avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento imediato da demanda não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente no procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5. A responsabilidade civil extracontratual exige a presença de conduta ilícita culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. A narrativa dos fatos e o boletim de ocorrência demonstram que o autor iniciou conversão à esquerda a partir da faixa da direita, criando risco de colisão e interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo réu, em desacordo com as regras de circulação viária. 7. O acionamento da seta indicadora de direção apenas comunica a intenção de realizar determinada manobra, não conferindo preferência absoluta de passagem ao condutor, que permanece obrigado a executá-la com segurança e sem interferência no fluxo regular de veículos. 8. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do réu constitui infração administrativa e não possui nexo causal direto com a dinâmica do acidente, não sendo suficiente para atribuir responsabilidade civil pelo evento. 9. A inexistência de outras provas capazes de afastar a conclusão de que o autor realizou manobra irregular impede o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais relativos ao pagamento da franquia securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas desnecessárias ou incapazes de influenciar o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. O condutor que realiza conversão à esquerda deve observar o posicionamento adequado do veículo na via e assegurar a segurança da manobra. 3. A colisão decorrente de conversão irregular realizada pelo próprio condutor afasta o dever de indenizar por danos materiais quando ausente demonstração de conduta culposa do outro motorista." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
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