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TJSP · Foro de Franca - 5ª Vara Cível
Processo 1014055-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Conceição Aparecida Matias - Vistos. A autora requer a expedição de ofício à CEAB para restabelecimento do auxílio-acidente anteriormente percebido - fls.315-317, fls.330-332, fls.333/335. O INSS manifestou concordância com o restabelecimento do benefício - fls.325, requerendo, contudo, a apuração do débito decorrente dos valores pagos por força da tutela posteriormente revogada, bem como a consignação de desconto correspondente a 30% do benefício a ser implantado. Nos termos do v. acórdão proferido pela E. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, consignando-se que a autora já se encontrava amparada pelo benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, diante da concordância da autarquia previdenciária e a fim de dar efetividade ao julgado, determino a expedição de ofício à CEAB para restabelecimento do auxílio-acidente NB 94/608.670.169-9. Quanto ao pedido de apuração do débito e consignação de desconto formulado pelo INSS, verifico que a controvérsia demanda prévia definição do montante eventualmente sujeito à restituição, com observância do contraditório, inexistindo nos autos, por ora, elementos suficientes para deliberação acerca da forma de ressarcimento pretendida. Ademais, encerrada a fase cognitiva, eventual pretensão voltada à apuração do crédito e à definição da forma de restituição deverá ser deduzida em incidente processual próprio, oportunidade em que serão observados o contraditório e a ampla defesa. Expeça-se o necessário. Após, não havendo outros requerimentos, e considerando as despesas processuais - isenção - nos termos do parágrafo único, do art. 129 da Lei 8.213/91, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)
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