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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 1014013-89.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Wagner Tenorio de Araujo - Sobrosa Construtora e Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. WAGNER TENORIO DE ARAUJO, devidamente qualificado ajuizou a ação indenizatória pelo rito comum em face de SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., igualmente identificada, alegando, em síntese, que, adquiriu um apartamento da ré, o qual começou a apresentar danos estruturais, resultando no aparecimento de trincas e fendas na alvenaria, além de alegada umidade, sustentando vícios construtivos e comprometimento da fruição segura do bem. Ressalta ter buscado assistência técnica da ré, contudo, não obteve êxito. Requereram a condenação da ré ao pagamento do valor necessário aos reparos, a ser apurado tecnicamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de ônus sucumbenciais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Documentos às fls. 10/17. A decisão de fl. 93 indeferiu a tutela liminar de perícia e anotou a gratuidade processual deferida às fls. 86/92. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 106/140), na qual, preliminarmente, requer a condenação doautor em multa por litigância de má-fé. No mérito, sustenta que as fissuras estão cobertas por garantia de apenas 1 ano, já expirado. Defendeu a inexistência de vício construtivo indenizável, a natureza superficial das fissuras, e a ausência de prova mínima dos danos materiais. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova técnica. Réplica às fls. 203/215. Determinado o sobrestamento do feito para provocação administrativa do fornecedor para correção do vício, oautorinformou que tentou contato telefônico reiterado com a construtora, sem sucesso, e que registrou reclamação junto ao Procon (protocolo nº 0800354/2024) (fl. 236). Determinada a produção de prova pericial, conforme decisão de fls. 237/238. Laudo pericial às fls. 372/400, homologado por meio da decisão de fl. 436. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de condenação doautorpor litigância de má-fé, tendo em vista que a conduta processual não extrapolou os limites do exercício do direito de ação. No mérito, o pedido inicial é procedente em parte. A responsabilidade da construtora por defeitos da obra é aferida à luz do dever de entregar produto adequado, seguro e apto ao uso a que se destina. Oautoralega na inicial a existência de danos estruturais no imóvel adquirido, com o aparecimento de trincas e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade por todos os cômodos, justificando o pedido de indenização por danos materiais e morais. O ponto central controvertido reside em saber se as fissuras existentes no imóvel decorrem de simples desgaste natural/manutenção ordinária, como sustenta a ré, ou se derivam de falha construtiva imputável à construtora. A resposta está no laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e sem demonstração de vício capaz de afastar sua credibilidade. Realizada a prova pericial em 24/09/2025, o expert constatou a existência de pequenas fissuras na construção, nas paredes e no teto da sala e dos dois dormitórios, além de manchas de umidade na parede do dormitório 02 esta última decorrente de vão existente entre a edificação e a calçada externa (área comum). Não foram constatadas anomalias no piso cerâmico, nas instalações hidráulicas ou elétricas, nem desaprumo das paredes. A conclusão do perito foi no sentido de que "as anomalias existentes são endógenas, pois foram originadas na fase de construção da edificação" (fl. 382). Assim, as falhas "são decorrentes da fase de execução da edificação, não guardando relação com o uso e manutenção por parte dos moradores" (fl. 395). Registrou, contudo, que, no estado em que se encontravam na vistoria, as fissuras e as manchas de umidade não trazem risco à estrutura da edificação, recomendando apenas a execução de reparos com brevidade. Assim, o Sr. Perito apurou o valor recomendado para reparação (planilha SBC), no importe de R$ 1.719,83 (dezembro/2025). As impugnações ao laudo apresentadas pelas partes não merecem prosperar, porquanto destituída de qualquer embasamento técnico, não sendo capaz de invalidar o laudo oficial, afastando-se a necessidade de nova perícia. Consigne-se que o laudo pericial judicial foi homologado por decisão interlocutória (fl. 436), porquanto a prova pericial oficial, realizada com rigor metodológico e com a participação das partes, constitui o meio de prova adequado e suficiente para a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, acolhe-se o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do laudo pericial (fl. 400). O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não merece prosperar. A situação vivenciada pelos autores, embora gere frustração, insere-se no campo do mero aborrecimento ou do inadimplemento contratual que não viola direitos da personalidade. Não há prova de que os problemas identificados tenham tornado o imóvel impróprio para o uso ou que tenham causado constrangimento ou sofrimento excepcional que justifique uma compensação pecuniária a título de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, R$ 1.719,83 (mil setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos). O valor deve ser corrigido desde dezembro/2025, pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela Selic, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sucumbentes, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios devidos ao adversário, estes fixados ao patrono do autor, equitativamente, em R$ 1.000,00, e, ao patrono da parte ré, em 10% do proveito econômico obtidos, observada a gratuidade deferida aoautor. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. P.I. - ADV: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB 262063/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO (OAB 360508/SP)
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