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1014005-54.2024.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1014005-54.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON MOTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 e TAISE MACEDO REIS - BA36280 POLO PASSIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE - BA15613 e NINA ROSA DE SOUZA AQUINO - BA33244 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ADILSON MOTA DE ARAUJO em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando a obtenção de laudos técnicos (LTCAT, PPRA e PCMSO) e registros ambientais relativos ao período de 1995 a 2016. O autor fundamenta o pedido na necessidade de instruir processo previdenciário para conversão de aposentadoria em especial perante o INSS. A demanda foi originalmente proposta perante a 29ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 0000400-29.2021.5.05.0029). Naquela esfera, após anos de tramitação com ordens de exibição e expedição de mandado de busca e apreensão, o Juízo Trabalhista declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula 32 do STJ (ID 2164747416, pág. 583/586, citado no despacho de ID 2212226915). Distribuídos os autos a este Juizado Especial Federal, a parte autora manifestou-se no ID 2214765787, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito para que a Petrobras exiba os documentos técnicos sonegados É o necessário. Decido. A remessa dos autos pela Justiça do Trabalho baseou-se em premissa equivocada. O instituto da "justificação judicial" (Súmula 32 do STJ) refere-se a procedimento de jurisdição voluntária para colheita de prova testemunhal na ausência de início de prova material. No caso em tela, trata-se de ação contenciosa de obrigação de fazer (exibição de documentos) movida contra a ex-empregadora. Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação 1025580-04.2024.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha), deve-se distinguir duas situações: (a) Se o segurado pretende obrigar o empregador a fornecer ou retificar o documento laboral, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, CF/88), pois a obrigação decorre diretamente da relação de emprego. (b) Se o segurado demonstra, dentro da ação previdenciária contra o INSS, que o documento fornecido possui vícios ou omissões, o Juízo Federal pode determinar a realização de perícia técnica judicial para suprir a falha da empresa. O presente feito amolda-se à primeira hipótese. O autor litiga exclusivamente contra a Petrobras, sociedade de economia mista, sem a presença do INSS no polo passivo. Não há previsão legal que atraia a competência da Justiça Federal para ações de exibição de documentos contra entidades privadas ou de economia mista quando o objeto é o cumprimento de obrigações laborais. Compulsando o histórico vindo da Justiça do Trabalho, verifica-se que a Petrobras apresentou: (i) PPPs parciais (2004-2017); (ii) PCMSOs genéricos da unidade UO-BA; (iii) PPRAs da UO-BA de diversos anos (ex: 2011-2016). Contudo, tais documentos possuem baixa relevância para a ação previdenciária específica do autor. O obreiro aponta que, de 2010 a 2016, laborou na unidade PBIO (Petrobras Biocombustíveis) e que os laudos da UO-BA não refletem os riscos daquela unidade específica. Além disso, a ré alega não possuir os PPRAs do período em que o autor esteve "cedido" à referida empresa do grupo. A resistência da ré em fornecer documentos específicos do posto de trabalho e a natureza genérica dos laudos ambientais juntados confirmam que o litígio versa sobre o descumprimento de deveres de registro ambiental do trabalho, matéria tipicamente trabalhista. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para que se declare competente para o feito a 29ª Vara do Trabalho de Salvador, visto que a obrigação de exibir documentos ambientais subsidiários ao PPP é controvérsia oriunda da relação de trabalho. Oficie-se ao e. Superior Tribunal de Justiça, instruindo com cópia da inicial, da decisão de declínio da Justiça do Trabalho (ID 2164747416, fls. 583/586) e desta decisão. SUSPENDO o processo até o julgamento do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto

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