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TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SEVERINO BELISARIO FILHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) RUI MARCIO COUTINHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOAO DE DEUS DANTAS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOSE FERREIRA DE ALMEIDA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) RICARDO AGNER COSTA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) LUIZ ANTONIO EUFROSINO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOSE RIBEIRO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO JOSE CHAGAS DE MOURA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO BRAGA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO ARANTES SOBRINHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466704990) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037436-13.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013997-96.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DE DEUS DANTAS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença instaurado no Processo n. 0037436-13.2000.4.01.3400, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO, homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso atribuído a cada um deles. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 279639941, pp. 145-151; Id. 879290094, pp. 1-2 - autos na origem). A execução decorre de título judicial que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP correspondente às contribuições suportadas pelos autores entre 1989 e 1995. Os agravantes sustentam que: (i) os honorários devem incidir sobre o valor homologado da execução, e não sobre o excesso afastado, pois a condenação supera o crédito reconhecido em favor de alguns exequentes; (ii) a divergência entre os cálculos decorreu da ausência de critérios previamente definidos para a liquidação, e não de má-fé; e (iii) o valor elevado da verba autoriza o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Subsidiariamente, requerem a concessão da gratuidade da justiça, com prazo para apresentação das declarações de hipossuficiência (Id. 208672534, pp. 2-9). A UNIÃO apresentou contrarrazões, nas quais afirma que o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação corresponde ao excesso afastado; que o art. 85, § 8º, do CPC não se aplica quando o benefício econômico é mensurável; e que a ausência de má-fé não afasta a sucumbência. Requer o desprovimento do recurso (Id. 460392042, pp. 1-3). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013997-96.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO, homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso de cada um (Id. 279639941, pp. 145-151 - autos na origem). Os agravantes sustentam que os honorários devem incidir sobre o valor homologado, e não sobre o excesso afastado, porque superariam o crédito de alguns exequentes. Alegam que a divergência entre os cálculos não decorreu de má-fé e requerem, subsidiariamente, o arbitramento equitativo da verba e a concessão da gratuidade da justiça (Id. 208672534, pp. 2-9). A controvérsia limita-se à base de cálculo dos honorários, à possibilidade de arbitramento por equidade e ao pedido incidental de gratuidade. Os cálculos homologados e a metodologia empregada em sua elaboração não foram impugnados como capítulos autônomos. As requisições de pagamento expedidas no curso do recurso não acarretam perda do objeto, pois se referem aos créditos dos exequentes, enquanto o agravo discute a obrigação de pagar honorários à UNIÃO (Id. 1285928252, p. 1; Id. 2177635578, pp. 1-2; Id. 2207184102, pp. 1-2; Id. 2252032678, p. 1 - autos na origem). O acolhimento da impugnação proporcionou à UNIÃO benefício econômico correspondente à parcela cuja cobrança foi afastada. O valor de R$ 101.659,82 representa a obrigação que permaneceu a cargo da executada, e não o proveito econômico por ela obtido. Fixar os honorários sobre essa quantia significaria utilizar como base justamente a parcela em que a UNIÃO sucumbiu. No julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, reconhecido o excesso em impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devidos ao executado devem incidir sobre a parcela excluída da execução, por corresponder ao proveito econômico obtido. A circunstância de os honorários superarem o crédito individual de alguns exequentes não altera a base de cálculo, pois o crédito remanescente e o excesso afastado são grandezas distintas. A ausência de má-fé também não interfere na condenação, uma vez que os honorários decorrem objetivamente da sucumbência. A alegação de falta de parâmetros para a liquidação não permite reabrir o capítulo relativo aos cálculos, além de a decisão agravada registrar que a metodologia adotada pela UNIÃO foi confirmada duas vezes pela Contadoria Judicial e não foi tecnicamente infirmada pelos exequentes (Id. 279639941, pp. 146-150 - autos na origem). Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que, sendo elevado e mensurável o proveito econômico, devem ser observados, em regra, os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não obstante, à luz da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255, esta Turma tem admitido, em caráter excepcional, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o arbitramento da verba honorária por equidade quando a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC conduzir a valor manifestamente excessivo e desproporcional. No caso concreto, contudo, não se verifica circunstância excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais previstos no Código de Processo Civil. A mera circunstância de a verba honorária, calculada sobre o excesso de execução reconhecido, superar o crédito individual remanescente de alguns exequentes não evidencia, por si só, manifesta excessividade ou desproporção, por se tratar de grandezas distintas. Mantém-se, portanto, a fixação dos honorários com observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente no recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Os agravantes afirmam não possuir condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, alegando serem aposentados e possuírem idade avançada, alguns com problemas de saúde (Id. 208672534, pp. 8-9). A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O recolhimento do preparo, no valor de R$ 118,77, e a contratação de advogado particular não afastam, isoladamente, essa presunção. Não há elementos concretos e individualizados incompatíveis com a alegação dos requerentes. A UNIÃO, embora intimada e tendo apresentado contrarrazões, também não impugnou o pedido de gratuidade (Id. 460392042, pp. 1-3). Não se mostra necessária, portanto, a abertura de diligência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a JOÃO DE DEUS DANTAS, JOSÉ RIBEIRO, LUIZ ANTONIO EUFROSINO, RICARDO AGNER COSTA, ROBERTO ARANTES SOBRINHO, ROBERTO BRAGA, ROBERTO JOSÉ CHAGAS DE MOURA, RUI MARCIO COUTINHO e SEVERINO BELISÁRIO FILHO. O benefício produz efeitos a partir do requerimento formulado no recurso e não alcança os honorários fixados em 18/09/2019, conforme a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.186.400/SP. A eventual retroatividade da gratuidade é objeto do Tema 1.452/STJ, ainda sem julgamento de mérito. Quanto a JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, a petição recursal o qualifica como espólio, enquanto o cadastro processual o mantém como pessoa natural. Há, ainda, certidão informando que seu CPF consta na Receita Federal com registro de falecimento, sem decisão de habilitação do espólio ou dos sucessores (Id. 1587127378, p. 1 - autos na origem). A gratuidade não lhe é estendida, sem prejuízo de requerimento devidamente instruído perante o Juízo da execução. Honorários recursais A concessão da gratuidade constitui decisão sobre pedido incidental formulado originariamente no Tribunal e não modifica a decisão agravada. Quanto à matéria devolvida, o recurso é integralmente desprovido, razão pela qual não se identifica o óbice do Tema 1.059/STJ à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso atribuído a cada exequente. Em capítulo incidental autônomo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a JOÃO DE DEUS DANTAS, JOSÉ RIBEIRO, LUIZ ANTONIO EUFROSINO, RICARDO AGNER COSTA, ROBERTO ARANTES SOBRINHO, ROBERTO BRAGA, ROBERTO JOSÉ CHAGAS DE MOURA, RUI MARCIO COUTINHO e SEVERINO BELISÁRIO FILHO, com efeitos a partir do requerimento formulado neste recurso, sem alcançar a condenação honorária fixada em 18/09/2019. O benefício não se estende a JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA ou ao eventual espólio, sem prejuízo de requerimento devidamente instruído perante o Juízo da execução. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a parcela do excesso individualmente apurado compreendida na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre eventual parcela enquadrada na segunda faixa, fica mantido o percentual de 10%, observado o limite do inciso II e a progressividade prevista no § 5º. A exigibilidade da majoração fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037436-13.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. O cumprimento de sentença decorre de título judicial que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP correspondente às contribuições suportadas pelos autores entre 1989 e 1995. 2. O juízo de origem homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso de cada um. Os agravantes pretendem que os honorários incidam sobre o valor homologado, alegam a ausência de má-fé, requerem o arbitramento equitativo da verba e pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença deve ser o excesso de execução afastado ou o valor homologado remanescente; (ii) verificar a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação honorária supera o crédito individual de alguns exequentes; e (iii) examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença proporciona à União benefício econômico correspondente à parcela cuja cobrança foi afastada. O valor homologado remanescente representa a obrigação que permaneceu a cargo da executada, e não o proveito econômico por ela obtido. Fixar os honorários sobre essa quantia significaria utilizar como base a parcela em que a União sucumbiu. 5. Os honorários advocatícios decorrem objetivamente do princípio da sucumbência, revelando-se irrelevante a ausência de má-fé da parte exequente na elaboração dos cálculos ou a alegação de falta de parâmetros para a liquidação. A circunstância de os honorários superarem o crédito individual de alguns exequentes não altera a base de cálculo, pois o crédito remanescente e o excesso afastado são grandezas distintas. 6. À luz da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255, esta Turma tem admitido, em caráter excepcional, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC resultar em verba manifestamente excessiva e desproporcional. No caso, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais previstos no CPC.. 7. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é afastada pelo recolhimento de preparo ou pela contratação de advogado particular. Diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário e da falta de impugnação pela União, impõe-se o deferimento do benefício aos agravantes João de Deus Dantas, José Ribeiro, Luiz Antonio Eufrosino, Ricardo Agner Costa, Roberto Arantes Sobrinho, Roberto Braga, Roberto José Chagas de Moura, Rui Marcio Coutinho e Severino Belisário Filho. 8. O benefício da gratuidade da justiça deferido em sede recursal opera efeitos a partir do momento do requerimento e não retroage para alcançar condenações honorárias fixadas anteriormente. 9. A ausência de regularização processual e de comprovação da condição jurídica de espólio impede a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça ao demandante falecido José Ferreira de Almeida. 10. O recurso é integralmente desprovido quanto à matéria devolvida, o que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça a João de Deus Dantas, José Ribeiro, Luiz Antonio Eufrosino, Ricardo Agner Costa, Roberto Arantes Sobrinho, Roberto Braga, Roberto José Chagas de Moura, Rui Marcio Coutinho e Severino Belisário Filho, com efeitos a partir do requerimento formulado neste recurso. Os honorários advocatícios restam majorados de 10% para 11% sobre a parcela do excesso individualmente apurado compreendida na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantido o percentual de 10% sobre eventual parcela enquadrada na segunda faixa. A exigibilidade da majoração fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o excesso em impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devidos ao executado devem incidir sobre a parcela excluída da execução, por corresponder ao proveito econômico obtido; 2. Sendo elevado e mensurável o proveito econômico, devem ser aplicados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo arbitramento por equidade; 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado diretamente no recurso, produzindo efeitos a partir do requerimento e possuindo eficácia ex nunc.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SEVERINO BELISARIO FILHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) RUI MARCIO COUTINHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOAO DE DEUS DANTAS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOSE FERREIRA DE ALMEIDA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) RICARDO AGNER COSTA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) LUIZ ANTONIO EUFROSINO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOSE RIBEIRO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO JOSE CHAGAS DE MOURA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO BRAGA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROBERTO ARANTES SOBRINHO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466704990) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037436-13.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013997-96.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DE DEUS DANTAS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença instaurado no Processo n. 0037436-13.2000.4.01.3400, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO, homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso atribuído a cada um deles. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 279639941, pp. 145-151; Id. 879290094, pp. 1-2 - autos na origem). A execução decorre de título judicial que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP correspondente às contribuições suportadas pelos autores entre 1989 e 1995. Os agravantes sustentam que: (i) os honorários devem incidir sobre o valor homologado da execução, e não sobre o excesso afastado, pois a condenação supera o crédito reconhecido em favor de alguns exequentes; (ii) a divergência entre os cálculos decorreu da ausência de critérios previamente definidos para a liquidação, e não de má-fé; e (iii) o valor elevado da verba autoriza o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Subsidiariamente, requerem a concessão da gratuidade da justiça, com prazo para apresentação das declarações de hipossuficiência (Id. 208672534, pp. 2-9). A UNIÃO apresentou contrarrazões, nas quais afirma que o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação corresponde ao excesso afastado; que o art. 85, § 8º, do CPC não se aplica quando o benefício econômico é mensurável; e que a ausência de má-fé não afasta a sucumbência. Requer o desprovimento do recurso (Id. 460392042, pp. 1-3). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013997-96.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO, homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso de cada um (Id. 279639941, pp. 145-151 - autos na origem). Os agravantes sustentam que os honorários devem incidir sobre o valor homologado, e não sobre o excesso afastado, porque superariam o crédito de alguns exequentes. Alegam que a divergência entre os cálculos não decorreu de má-fé e requerem, subsidiariamente, o arbitramento equitativo da verba e a concessão da gratuidade da justiça (Id. 208672534, pp. 2-9). A controvérsia limita-se à base de cálculo dos honorários, à possibilidade de arbitramento por equidade e ao pedido incidental de gratuidade. Os cálculos homologados e a metodologia empregada em sua elaboração não foram impugnados como capítulos autônomos. As requisições de pagamento expedidas no curso do recurso não acarretam perda do objeto, pois se referem aos créditos dos exequentes, enquanto o agravo discute a obrigação de pagar honorários à UNIÃO (Id. 1285928252, p. 1; Id. 2177635578, pp. 1-2; Id. 2207184102, pp. 1-2; Id. 2252032678, p. 1 - autos na origem). O acolhimento da impugnação proporcionou à UNIÃO benefício econômico correspondente à parcela cuja cobrança foi afastada. O valor de R$ 101.659,82 representa a obrigação que permaneceu a cargo da executada, e não o proveito econômico por ela obtido. Fixar os honorários sobre essa quantia significaria utilizar como base justamente a parcela em que a UNIÃO sucumbiu. No julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, reconhecido o excesso em impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devidos ao executado devem incidir sobre a parcela excluída da execução, por corresponder ao proveito econômico obtido. A circunstância de os honorários superarem o crédito individual de alguns exequentes não altera a base de cálculo, pois o crédito remanescente e o excesso afastado são grandezas distintas. A ausência de má-fé também não interfere na condenação, uma vez que os honorários decorrem objetivamente da sucumbência. A alegação de falta de parâmetros para a liquidação não permite reabrir o capítulo relativo aos cálculos, além de a decisão agravada registrar que a metodologia adotada pela UNIÃO foi confirmada duas vezes pela Contadoria Judicial e não foi tecnicamente infirmada pelos exequentes (Id. 279639941, pp. 146-150 - autos na origem). Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que, sendo elevado e mensurável o proveito econômico, devem ser observados, em regra, os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não obstante, à luz da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255, esta Turma tem admitido, em caráter excepcional, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o arbitramento da verba honorária por equidade quando a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC conduzir a valor manifestamente excessivo e desproporcional. No caso concreto, contudo, não se verifica circunstância excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais previstos no Código de Processo Civil. A mera circunstância de a verba honorária, calculada sobre o excesso de execução reconhecido, superar o crédito individual remanescente de alguns exequentes não evidencia, por si só, manifesta excessividade ou desproporção, por se tratar de grandezas distintas. Mantém-se, portanto, a fixação dos honorários com observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente no recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Os agravantes afirmam não possuir condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, alegando serem aposentados e possuírem idade avançada, alguns com problemas de saúde (Id. 208672534, pp. 8-9). A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O recolhimento do preparo, no valor de R$ 118,77, e a contratação de advogado particular não afastam, isoladamente, essa presunção. Não há elementos concretos e individualizados incompatíveis com a alegação dos requerentes. A UNIÃO, embora intimada e tendo apresentado contrarrazões, também não impugnou o pedido de gratuidade (Id. 460392042, pp. 1-3). Não se mostra necessária, portanto, a abertura de diligência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a JOÃO DE DEUS DANTAS, JOSÉ RIBEIRO, LUIZ ANTONIO EUFROSINO, RICARDO AGNER COSTA, ROBERTO ARANTES SOBRINHO, ROBERTO BRAGA, ROBERTO JOSÉ CHAGAS DE MOURA, RUI MARCIO COUTINHO e SEVERINO BELISÁRIO FILHO. O benefício produz efeitos a partir do requerimento formulado no recurso e não alcança os honorários fixados em 18/09/2019, conforme a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.186.400/SP. A eventual retroatividade da gratuidade é objeto do Tema 1.452/STJ, ainda sem julgamento de mérito. Quanto a JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, a petição recursal o qualifica como espólio, enquanto o cadastro processual o mantém como pessoa natural. Há, ainda, certidão informando que seu CPF consta na Receita Federal com registro de falecimento, sem decisão de habilitação do espólio ou dos sucessores (Id. 1587127378, p. 1 - autos na origem). A gratuidade não lhe é estendida, sem prejuízo de requerimento devidamente instruído perante o Juízo da execução. Honorários recursais A concessão da gratuidade constitui decisão sobre pedido incidental formulado originariamente no Tribunal e não modifica a decisão agravada. Quanto à matéria devolvida, o recurso é integralmente desprovido, razão pela qual não se identifica o óbice do Tema 1.059/STJ à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso atribuído a cada exequente. Em capítulo incidental autônomo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a JOÃO DE DEUS DANTAS, JOSÉ RIBEIRO, LUIZ ANTONIO EUFROSINO, RICARDO AGNER COSTA, ROBERTO ARANTES SOBRINHO, ROBERTO BRAGA, ROBERTO JOSÉ CHAGAS DE MOURA, RUI MARCIO COUTINHO e SEVERINO BELISÁRIO FILHO, com efeitos a partir do requerimento formulado neste recurso, sem alcançar a condenação honorária fixada em 18/09/2019. O benefício não se estende a JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA ou ao eventual espólio, sem prejuízo de requerimento devidamente instruído perante o Juízo da execução. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a parcela do excesso individualmente apurado compreendida na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre eventual parcela enquadrada na segunda faixa, fica mantido o percentual de 10%, observado o limite do inciso II e a progressividade prevista no § 5º. A exigibilidade da majoração fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013997-96.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037436-13.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. O cumprimento de sentença decorre de título judicial que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP correspondente às contribuições suportadas pelos autores entre 1989 e 1995. 2. O juízo de origem homologou os cálculos no valor de R$ 101.659,82, atualizado até março de 2016, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, proporcionalmente ao excesso de cada um. Os agravantes pretendem que os honorários incidam sobre o valor homologado, alegam a ausência de má-fé, requerem o arbitramento equitativo da verba e pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença deve ser o excesso de execução afastado ou o valor homologado remanescente; (ii) verificar a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação honorária supera o crédito individual de alguns exequentes; e (iii) examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença proporciona à União benefício econômico correspondente à parcela cuja cobrança foi afastada. O valor homologado remanescente representa a obrigação que permaneceu a cargo da executada, e não o proveito econômico por ela obtido. Fixar os honorários sobre essa quantia significaria utilizar como base a parcela em que a União sucumbiu. 5. Os honorários advocatícios decorrem objetivamente do princípio da sucumbência, revelando-se irrelevante a ausência de má-fé da parte exequente na elaboração dos cálculos ou a alegação de falta de parâmetros para a liquidação. A circunstância de os honorários superarem o crédito individual de alguns exequentes não altera a base de cálculo, pois o crédito remanescente e o excesso afastado são grandezas distintas. 6. À luz da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255, esta Turma tem admitido, em caráter excepcional, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC resultar em verba manifestamente excessiva e desproporcional. No caso, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais previstos no CPC.. 7. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é afastada pelo recolhimento de preparo ou pela contratação de advogado particular. Diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário e da falta de impugnação pela União, impõe-se o deferimento do benefício aos agravantes João de Deus Dantas, José Ribeiro, Luiz Antonio Eufrosino, Ricardo Agner Costa, Roberto Arantes Sobrinho, Roberto Braga, Roberto José Chagas de Moura, Rui Marcio Coutinho e Severino Belisário Filho. 8. O benefício da gratuidade da justiça deferido em sede recursal opera efeitos a partir do momento do requerimento e não retroage para alcançar condenações honorárias fixadas anteriormente. 9. A ausência de regularização processual e de comprovação da condição jurídica de espólio impede a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça ao demandante falecido José Ferreira de Almeida. 10. O recurso é integralmente desprovido quanto à matéria devolvida, o que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça a João de Deus Dantas, José Ribeiro, Luiz Antonio Eufrosino, Ricardo Agner Costa, Roberto Arantes Sobrinho, Roberto Braga, Roberto José Chagas de Moura, Rui Marcio Coutinho e Severino Belisário Filho, com efeitos a partir do requerimento formulado neste recurso. Os honorários advocatícios restam majorados de 10% para 11% sobre a parcela do excesso individualmente apurado compreendida na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantido o percentual de 10% sobre eventual parcela enquadrada na segunda faixa. A exigibilidade da majoração fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o excesso em impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devidos ao executado devem incidir sobre a parcela excluída da execução, por corresponder ao proveito econômico obtido; 2. Sendo elevado e mensurável o proveito econômico, devem ser aplicados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo arbitramento por equidade; 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado diretamente no recurso, produzindo efeitos a partir do requerimento e possuindo eficácia ex nunc.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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