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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1013983-40.2024.8.26.0606/SPAUTOR: APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) ADVOGADO(A): PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A): KELLY SANTOS GERVAZIO AUTOR: E.P INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A): KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) AUTOR: M POLITI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A): KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) AUTOR: RIACHO GRANDE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A): KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes e seu respectivo termo de aditamento, por culpa exclusiva do réu; b) DETERMINAR a reintegração das autoras na posse do lote de terreno nº 15-A da quadra 7-201 do Loteamento Cidade Miguel Badra, situado em Suzano/SP (matrícula nº 86.079 do CRI de Suzano), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária a contar da intimação, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva; c) CONDENAR as autoras a restituírem ao réu as quantias pagas pelo preço do imóvel, atualizadas monetariamente pelo índice contratual (IPCA) desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado desta sentença, autorizada a retenção dos seguintes encargos: (i) cláusula penal e despesas administrativas no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato (artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979); (ii) comissão de corretagem destacada no contrato no valor de R$ 5.000,00 (artigo 32-A, inciso V, da Lei nº 6.766/1979); e (iii) débitos de IPTU e tarifas vinculadas ao lote vencidos durante o período de posse do réu até a efetiva reintegração (artigo 32-A, inciso IV, da Lei nº 6.766/1979); d) AUTORIZAR o pagamento de eventual saldo credor em favor do réu de forma parcelada, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com início no prazo legal de carência (artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979). Ante a sucumbência mínima das autoras, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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