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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1013963-71.2026.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação - Minerva S/A - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERVA S/A em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (DRT-08), autoridade vinculada à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual a impetrante requer, liminarmente, a imediata análise e decisão conclusiva dos pedidos de apropriação de crédito acumulado de ICMS, sob argumento de que os requerimentos foram regularmente protocolados em 23/03/2026 e permanecem pendentes de decisão há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que tenha sido apresentada exigência formal ou comunicada justificativa concreta para a paralisação dos procedimentos, em afronta ao prazo máximo previsto no artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998, e que o expressivo volume de créditos pendentes de análise estão impactando diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro da impetrante, pleiteando, ainda, a atualização dos créditos pela taxa SELIC. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, especialmente a existência de risco de ineficácia da medida caso a mesma só venha a ser concedida ao final, diante do rito célere do mandado de segurança. Além disso, é prudente que se aguarde a prévia manifestação do impetrado acerca da suposta demora excessiva apontada pela impetrante. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, que deverá ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, VIA PORTAL, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009. Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB 206354/SP)
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