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1013960-12.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE

    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PROCESSO N°. 1013960-12.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MAYARA FERNANDA DE ARAUJO REQUERIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Retificação do Polo Passivo: Defiro o pedido formulado pela ré Midea para que passe a constar no polo passivo a denominação social MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA. (CNPJ nº 09.115.657/0001-79). Anote-se na distribuição. Ilegitimidade Passiva: Rejeito. Tratando-se de vício do produto, a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo é solidária e objetiva, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, do CDC. O comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde conjuntamente perante o consumidor. Incompetência do Juízo por Complexidade da Causa (perícia técnica): Rejeito a preliminar. As ordens de serviço emitidas pela própria assistência técnica autorizada e os documentos acostados pelas partes são suficientes para elucidar a existência e o histórico de defeitos do produto. Aplica-se o Enunciado nº 54 do FONAJE. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Verificada a hipossuficiência técnica da consumidora perante as fornecedoras, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ficou incontroverso que a autora adquiriu o eletrodoméstico e que este apresentou vício de funcionamento. A própria ré comerciante realizou a substituição da primeira unidade, e a segunda unidade continuou apresentando o mesmo defeito de refrigeração. As requeridas alegam que prestaram assistência técnica e que o vício foi sanado em abril de 2026 após sucessivas intervenções e trocas de peças (placas eletrônicas e compressor). Ocorre que a geladeira é bem de consumo essencial, indispensável para a preservação de alimentos e para a subsistência familiar. Nos termos do art. 18, § 3º, do CDC, tratando-se de produto essencial, não se exige que o consumidor se submeta ao prazo de 30 (trinta) dias de reparo, podendo exigir de imediato a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a aquisição ocorreu em 31/12/2025 e as ordens de serviço estenderam-se de janeiro a abril de 2026, ultrapassando em muito o trintídio legal contínuo para o sanamento definitivo do problema. Extrapolado o prazo, consolida-se o direito potestativo da consumidora de reincidir a compra com a restituição integral do valor pago (R$ 3.199,00), conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. Por consequência da devolução do valor e para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do CC), as promovidas ficam autorizadas a retirar o produto avariado da residência da autora, a expensas próprias e mediante prévio agendamento. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação da utilização de um refrigerador novo por diversos meses, somada às infrutíferas tentativas de solução e ao peregrinar da consumidora em busca de atendimento, caracteriza evidente falha na prestação do serviço e descaso pós-venda. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor das Reclamadas, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) Condenar as Reclamadas solidariamente a restituírem a parte Autora a quantia de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ. 2) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito. 3) DETERMINAR que, após o efetivo pagamento das condenações, as promovidas procedam ao recolhimento e retirada da geladeira da residência da autora, mediante agendamento prévio com a promovente e a suas exclusivas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do bem em favor da consumidora. 4) Proceda-se à alteração do polo passivo do sistema processual para constar Midea do Brasil Ar-Condicionado LTDA. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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