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1013940-40.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013940-40.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KALAY SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Sentença Tipo "A" 01. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por KALAY SOUZA ARAÚJO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, na qual o autor questiona aspectos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 53/2024/REI/IFTO, destinado, entre outros cargos, ao provimento de vagas de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT. 02. Narrou que, após a divulgação do resultado da prova discursiva, o IFTO deixou de disponibilizar o espelho individual de correção, circunstância que, segundo sustenta, impediu o conhecimento dos critérios efetivamente adotados pela banca examinadora e comprometeu o exercício do direito de recurso administrativo. A própria inicial afirma que o candidato chegou a recorrer sem conhecer os fundamentos concretos da avaliação. 03. Ao final, requereu a disponibilização do espelho individual de correção da prova discursiva, a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, a análise individualizada da insurgência e, em caso de alteração da nota, a produção de todos os efeitos correspondentes no concurso, inclusive retificação da classificação, convocação para fases subsequentes e eventual nomeação. 04. No despacho de ID 2275141446, considerando que o resultado final do concurso foi homologado pelo Edital nº 75/2024/REI/IFTO, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2024, e que a presente ação somente foi distribuída em 28/07/2026, determinou-se a intimação da parte autora, nos termos dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, para manifestação acerca da possível incidência da prescrição prevista no art. 1º da Lei nº 7.144/1983. As datas são incontroversas e foram expressamente reconhecidas pelo próprio autor em sua manifestação. 05. Intimado, o autor sustentou, em síntese, que a demanda teria por objeto uma omissão administrativa continuada, e não propriamente ato do concurso; que o prazo prescricional deveria observar o princípio da actio nata; que a lesão se renovaria enquanto não fornecido o documento; que o concurso ainda se encontra no período de validade; e que o pedido de mero acesso ao espelho de correção possuiria regime jurídico autônomo, fundado na Lei nº 12.527/2011. Subsidiariamente, requereu que, ainda que reconhecida a prescrição das pretensões com repercussão sobre o certame, fosse preservado o pedido autônomo de acesso à informação. 06. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição das pretensões relativas ao concurso público 07. O art. 1º da Lei nº 7.144/1983 estabelece regra específica para as pretensões relacionadas a concursos promovidos pela Administração Pública Federal Direta e pelas autarquias federais, dispondo que prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação da homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame. 08. No caso, o resultado final foi homologado pelo Edital nº 75/2024/REI/IFTO, de 27/11/2024, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2024. O prazo prescricional anual, portanto, encerrou-se em 28/11/2025, enquanto esta ação somente foi distribuída em 28/07/2026. 09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especialidade da Lei nº 7.144/1983 em relação ao prazo geral estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. No AgInt no REsp nº 1.769.745/PE, a Primeira Turma reafirmou que as pretensões dirigidas contra atos relativos a concurso público federal submetem-se ao prazo anual contado da publicação da homologação do resultado final. 10. A tentativa de caracterizar a presente demanda como dirigida exclusivamente contra uma “omissão continuada” não altera essa conclusão. A natureza da pretensão deve ser aferida a partir da causa de pedir e, sobretudo, dos efeitos concretamente postulados, e não apenas da qualificação jurídica que lhe atribui a parte. 11. Embora o autor sustente agora que pretende essencialmente sanar uma omissão administrativa, a petição inicial evidencia que a disponibilização do espelho constitui providência instrumental para reabrir uma etapa do concurso já encerrada, permitir a formulação de novo recurso administrativo e, conforme seu resultado, modificar a nota, a classificação e a própria situação do candidato no certame. A tutela requerida compreende expressamente a disponibilização do espelho, a reabertura do prazo recursal, a não consolidação da nota e a nova apreciação administrativa. 12. Trata-se, portanto, de pretensão diretamente relacionada à regularidade de etapa do concurso ocorrida anteriormente à homologação. A circunstância de o vício alegado decorrer de conduta omissiva da Administração não permite afastar a incidência da Lei nº 7.144/1983, sob pena de tornar indefinidamente impugnáveis etapas de concursos públicos pela simples caracterização do vício como ausência de determinada providência administrativa. 13. Também não procede a invocação do princípio da actio nata para transferir o início da prescrição para o requerimento formulado em maio de 2026. A própria narrativa inicial demonstra que o autor tinha ciência da ausência do espelho ainda durante a fase recursal, quando afirma ter sido compelido a recorrer sem conhecer os fundamentos da avaliação. A alegada lesão ao contraditório e à ampla defesa, portanto, já estava configurada antes da homologação. 14. Ademais, para os atos relativos a concurso público federal, o legislador estabeleceu expressamente a publicação da homologação como marco inicial objetivo. Não é possível substituir esse termo pela data em que o interessado, muito posteriormente, decide renovar administrativamente questionamento acerca de situação que já lhe era conhecida. 15. O requerimento eletrônico invocado pelo autor foi formulado apenas em 26/05/2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional encerrado em 28/11/2025. Requerimento administrativo posterior à consumação da prescrição não possui aptidão para restabelecer prazo já exaurido. 16. Tampouco a circunstância de o concurso permanecer dentro de seu prazo de validade interfere na prescrição. O prazo de validade do certame e o prazo para impugnação judicial dos atos praticados em sua realização possuem objetos distintos: aquele delimita temporalmente a possibilidade de a Administração realizar provimentos com fundamento no concurso; este estabiliza os atos praticados no procedimento seletivo. 17. A interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.144/1983 reforça essa conclusão. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de um ano, contado da homologação, para o ajuizamento de ações contra atos relativos ao concurso, a lei autoriza, transcorrido esse período e inexistindo ação pendente, que as provas e o material inservível possam ser incinerados. 18. A disciplina legal é incompatível com a tese de que a ausência de disponibilização de documento integrante de determinada etapa do certame caracterizaria lesão continuada capaz de renovar indefinidamente a pretensão de reabertura daquela fase. Admitir essa construção significaria reconhecer a subsistência ilimitada de uma pretensão judicial incidente sobre material cuja eliminação a própria lei admite, em determinadas condições, depois do transcurso do prazo prescricional. 19. Pela mesma razão, a manutenção do concurso dentro de seu prazo de validade não impõe a conservação indefinida de todas as possibilidades de questionamento das etapas que precederam sua homologação. Se a própria Lei nº 7.144/1983 estabelece a homologação como termo inicial da prescrição e admite, após o transcurso do prazo anual, a incineração das provas e do material inservível, não há fundamento para vincular a estabilização das fases pretéritas do certame ao término do prazo de validade destinado às futuras nomeações. 20. Evidentemente, o art. 2º não permite presumir que determinado documento tenha sido efetivamente destruído, nem dispensa a Administração do cumprimento das demais normas aplicáveis à gestão e eliminação de documentos públicos. O que dele se extrai, para a presente controvérsia, é que a legislação não consagrou dever de conservação indefinida do material do concurso como decorrência da mera permanência de sua validade. 21. Também não foi demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva ocorrida entre 28/11/2024 e 28/11/2025. Embora a parte autora mencione demanda proposta por outro candidato do mesmo concurso, a decisão proferida em processo individual não interrompe a prescrição relativa à pretensão pessoal deste demandante, além de não ter sido demonstrada decisão de alcance geral que tenha invalidado ou tornado sem efeito a homologação do certame. 22. Desse modo, estão prescritas todas as pretensões destinadas a produzir repercussões sobre o procedimento concursal, compreendendo a obtenção do espelho para finalidade de reabertura da fase recursal, a devolução do prazo para recurso, a realização de novo julgamento administrativo e todos os possíveis efeitos daí decorrentes sobre nota, classificação, convocação ou nomeação. Do pedido residual de mero acesso à informação 23. Resta examinar a pretensão subsidiária formulada pelo autor no sentido de que, mesmo reconhecida a prescrição das repercussões concursais, lhe seja assegurado, de forma autônoma, o simples acesso ao espelho individual de correção com fundamento na Lei nº 12.527/2011. 24. Desvinculada a obtenção do documento de qualquer pretensão de reabertura ou modificação do concurso, não é necessário estender a prescrição prevista na Lei nº 7.144/1983 ao direito abstrato de requerer acesso a informação que eventualmente ainda esteja sob custódia da Administração. 25. Isso, entretanto, não conduz ao prosseguimento desta ação. O interesse processual pressupõe, além de utilidade, necessidade da tutela jurisdicional, a qual exige demonstração mínima de situação concreta de lesão, ameaça ou resistência que torne necessária a atuação do Poder Judiciário. 26. A conclusão não decorre da exigência de esgotamento da via administrativa. Cuida-se de questão distinta. Se a pretensão remanescente consiste, segundo a própria formulação subsidiária do autor, no mero acesso a documento administrativo, sem qualquer repercussão sobre o certame, era necessário demonstrar minimamente que a obtenção dessa informação havia sido regularmente buscada e que houve resistência ou omissão administrativa apta a justificar a judicialização. 27. A Lei nº 12.527/2011 disciplina canais próprios para formulação e processamento de pedidos de acesso à informação, e o IFTO possui estrutura institucional destinada ao recebimento dessas solicitações. A existência desses mecanismos não impede o acesso ao Judiciário, mas constitui dado relevante para aferir se, no caso concreto, houve efetiva necessidade da tutela jurisdicional. 28. O único elemento apresentado pelo autor para demonstrar prévia provocação da Administração consiste em reprodução (print) de mensagem eletrônica supostamente encaminhada em 26/05/2026 ao endereço concursos.reitoria@ifto.edu.br, isto é, ao setor relacionado à condução do certame, quando todas as etapas seletivas já estavam encerradas e o resultado final havia sido homologado aproximadamente um ano e meio antes. Não consta protocolo, confirmação de recebimento, número de solicitação, resposta automática ou qualquer outro elemento que permita concluir que a mensagem efetivamente ingressou e foi processada pela unidade administrativa competente. 29. Há, ademais, circunstância adicional que impede presumir a existência atual de resistência administrativa. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.144/1983, transcorrido o prazo de um ano previsto no artigo antecedente e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível relativos ao concurso poderão ser incinerados. 30. O dispositivo não autoriza concluir, sem outros elementos, que o espelho especificamente pretendido pelo autor tenha sido eliminado. Evidencia, porém, que também não se pode presumir sua conservação indefinida pela Administração. Cabia ao interessado, ao menos, formular de maneira comprovável pedido de acesso à informação perante canal administrativo idôneo, ocasião em que poderia ser esclarecida inclusive a existência, localização e disponibilidade atual do documento. 31. A judicialização ocorreu sem que essa providência mínima tenha sido demonstrada. A reprodução de uma mensagem eletrônica encaminhada ao endereço do setor de concursos, desacompanhada de comprovação de recebimento ou processamento, não permite afirmar que o IFTO atualmente detenha o documento, que tenha recebido pedido regular de acesso a ele e, menos ainda, que tenha recusado sua disponibilização. 32. A referência genérica da inicial à existência de recurso administrativo no qual também teria sido requerido acesso ao espelho não modifica a conclusão. Mesmo após ser especificamente intimado para esclarecer os marcos temporais e apresentar os documentos pertinentes, o autor não juntou cópia daquele recurso, protocolo ou qualquer outro elemento apto a demonstrar sua efetiva apresentação e o conteúdo do pedido. Ao contrário, requereu que a própria autarquia fosse citada para trazer aos autos documentação destinada a comprovar fatos cuja demonstração inicial competia ao demandante. 33. Portanto, isolada a pretensão de simples obtenção do documento das consequências já atingidas pela prescrição, não se verifica pretensão resistida suficientemente demonstrada nem situação concreta que evidencie a necessidade do processo judicial. 34. A conclusão não impede que o autor formule regularmente pedido de acesso ao documento perante o SIC, Ouvidoria ou outro canal institucional adequado do IFTO e, diante de eventual negativa ou omissão devidamente caracterizada, utilize as medidas administrativas ou judiciais pertinentes. Apenas se reconhece que, neste processo, não foi demonstrada necessidade da tutela jurisdicional quanto à pretensão puramente informacional. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.144/1983, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, quanto às pretensões destinadas a produzir efeitos sobre o concurso público regido pelo Edital nº 53/2024/REI/IFTO, compreendendo a disponibilização do espelho de correção para fins de impugnação do resultado, a reabertura do prazo recursal, a realização de novo julgamento administrativo e quaisquer efeitos subsequentes sobre nota, classificação, convocação ou eventual nomeação do autor. 36. Quanto à pretensão residual e autônoma de mero acesso ao espelho de correção, sem qualquer repercussão sobre o concurso público, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 37. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência. 38. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 39. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu representação processual nos autos. 40. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida, caso já integrada à relação processual, para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 41. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Palmas/TO, data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

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