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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Processo 1013921-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Soster - Vistos. Após a notícia de suspensão do advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual com a constituição de novo advogado. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, e conferido o recolhimento acima, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
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