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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013898-10.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 10/10/2024, referente ao requerimento administrativo NB 230.822.063-0, formulado em 24/10/2024. Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). N espécie o fatro gerador do benefício ocorreu em 10/10/2024 (ID 2157572360) e não há nos autos documentos idôneos aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela autora no período legalmente exigido. Conforme se extrai dos autos, a documentação apresentada encontra-se, em sua maior parte, em nome de sua genitora, Maria Antônia da Conceição, sem que tenham sido trazidos elementos documentais minimamente consistentes que vinculem a demandante, de forma segura, ao alegado núcleo familiar rural no intervalo correspondente à carência. Veja-se que, na folha resumo do CadÚnico juntada aos autos (ID 2157572429 - Pág. 2), com data de entrevista em 04/01/2023, a mãe da autora não constou como componente a família da autora. Além disso, na autodeclaração do segurado especial apresentada pelo autora ao INSS, esta informou que trabalha em regime de economia individual nas terras de Ana Maria Sousa da Silva (ID 2157572454). Esta informação também constou da petição inicial. Diante disso, a certidão de inteiro teor de nascimento do filho da autora, José Felipe Silva Sousa, que ocorreu em 26/04/2019 (ID 2157572429 - Pág. 5), na qual consta a qualificação como "lavrador" apenas para o pai da criança, Antônio José de Sousa Filho, não serve como início de prova material para a autora, uma vez que a demandante afirmou perante a autarquia previdenciária e este Juízo que exerce o trabalho de roça individualmente, conforme documentos citados. Também não favorece a pretensão autoral o teor da audiência de instrução. Embora a autora tenha afirmado exercer atividade rural desde a infância, não demonstrou conhecimento satisfatório acerca da atividade alegadamente desempenhada, limitando-se a declarações genéricas, sem detalhamento suficiente das tarefas exercidas, da dinâmica do labor campesino ou do lapso temporal correspondente. Além disso, informou que trabalha lavoura com os pais e o companheiro, em contradição ao que havia informado na autodeclaração do segurado especial apresentada ao INSS na petição inicial. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer testemunha a fim de ratificar a prova documental encartada ao feito, sendo certo que o acervo probatório não é seguro e robusto o suficiente para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se que é imprescindível a produção de prova testemunhal para aprofundamento da rotina de trabalho vivenciada à época do nascimento e ratificação das alegações autorais, sobretudo, porque a parte autora quer se valer da qualidade de segurada especial de sua genitora e de seu companheiro, restando claro que o contexto em que se deu o trabalho em regime de economia familiar deveria ter sido corroborado por testemunhas. Isso posto, o pleito autoral não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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