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TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1013871-81.2025.8.11.0015 - Exequente: VALDIR BAU e outros - Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados. Assim, expeça-se a competente requisição de pequeno valor - rpv, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. Se ultrapassado o teto da RPV, expeça-se precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 2. Juntado o depósito do RPV/Precatório, expeça-se alvará dos valores do crédito principal em favor da parte exequente e dos valores a título de honorários advocatícios em favor do advogado, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Não havendo informação sobre os dados bancários, a parte exequente deverá apresentá-los em 5 dias. Caso seja apresentada a conta de titularidade do(a) advogado(a) para recebimento do crédito principal, deverá a secretaria observar se ele(a) possui poderes especiais para receber. 3. Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)
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