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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013859-44.2025.8.11.0055. AUTOR: MARCOS SCARABELI DINIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA, HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS SCARABELI DINIZ DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A., TGA MOTORS LTDA. e HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que em março de 2025 procurou a garagem de veículos TGA Motors para vender seu automóvel VW Gol, sendo atendido pelo intermediador Juliano. Afirma que, após a venda, dito intermediador teve acesso aos seus dados pessoais e passou a assediá-lo para a contratação de novos financiamentos. Em 07/05/2025, o intermediador solicitou autorização para validação facial, alegando tratar-se de mera “simulação de crédito” para uma camionete Ford Ranger XLS (placa QBC0C53), oportunidade em que acabou sendo formalizada, sem o seu consentimento livre e esclarecido, a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001987977 perante o Banco C6 S.A., no importe financiado de R$ 81.073,88. Aduz que o intermediador Juliano evadiu-se da cidade e que o proprietário da loja, Heric Frageri, assumiu verbalmente o compromisso de arcar com as parcelas até a revenda do bem a terceiro, tendo pago as quatro primeiras prestações e cessado os pagamentos em seguida. Noticia que o veículo foi repassado ao terceiro Pedro Moreti, tendo o autor outorgado procuração pública na expectativa da quitação prometida. Alega que nunca teve a posse física da camionete nem usufruiu do crédito, suportando a indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, gratuidade da justiça, declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (IDs 214599662 a 214601253). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 216222933, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. Designada sessão de conciliação perante o CEJUSC (ID 217038462), o ato foi realizado em 19/02/2026 (Termo de ID 223608910), restando infrutífera a composição entre o autor e o Banco C6 S.A., e certificada a ausência injustificada dos corréus TGA Motors Ltda. e Heric Gabriel Frageri Silva, conquanto regularmente citados e intimados pelo Oficial de Justiça em 23/12/2025 (certidão de ID 219321265). O corréu BANCO C6 S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 223538285), arguindo: (a) preliminar de tramitação do feito sob segredo de justiça; (b) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (c) intervenção de terceiro sob a modalidade de chamamento ao processo da pessoa jurídica Yuri Inomata Araujo Ltda. (CNPJ 52.357.818/0001-60), cadastrada como correspondente bancária e fornecedora na Cédula de Crédito Bancário. No mérito, defendeu a higidez formal e material da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, token por SMS e geolocalização; a legalidade das cobranças; a ausência de responsabilidade da instituição financeira por atos de terceiros; a inexistência de defeito na prestação do serviço; e o descabimento de indenização por danos morais. Juntou Cédula de Crédito Bancário, Demonstrativo de Evolução da Dívida, Termo de Avaliação do Veículo e dossiê eletrônico (IDs 223538286 a 223538290). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 225244753), refutando as preliminares e teses defensivas, e requerendo a decretação da revelia dos corréus ausentes, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 225286545 a 225286566), o Banco C6 S.A. requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 227989230). O autor manifestou-se no ID 228102423, juntando como prova documental a certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos da Busca e Apreensão nº 1017754-13.2025.8.11.0055 (ID 228102432) e o Termo de Entrega Amigável firmado com a instituição financeira (ID 228102436). Posteriormente, os corréus HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA e TGA MOTORS LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID 240314667), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa física de Heric Gabriel Frageri Silva e sustentando, no mérito, a ocorrência de simulação/parceria especulativa entre o autor e o intermediador Juliano para revenda do veículo com partilha de lucros, afirmando a ciência e anuência do requerente na revenda ao terceiro Pedro Henrique Moreti. Juntaram documentos societários e contrato particular de compra e venda (IDs 240314680 a 240314676). Vieram os autos conclusos. 1. Do Comparecimento Tardio, da Revelia e da Multa do art. 334, § 8º, do CPC Os requeridos TGA MOTORS LTDA. e HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA foram regularmente citados e intimados pelo Oficial de Justiça em 23/12/2025 (ID 219321265) para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/02/2026. Todavia, deixaram de comparecer ao ato conciliatório (ID 223608910), sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de contestação teve início no primeiro dia útil subsequente à data da audiência de conciliação. A peça defensiva conjunta de ID 240314667 somente foi protocolada em 09/07/2026, revelando-se manifestamente intempestiva. Assim, decreto a revelia dos corréus TGA MOTORS LTDA. e HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA. Contudo, deixo de aplicar a presunção material de veracidade dos fatos articulados na exordial no que tange às matérias comuns impugnadas pelo litisconsorte tempestivo Banco C6 S.A. (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil). Os documentos acostados no ID 240314676 são admitidos com esteio no art. 349 do CPC. Outrossim, a ausência injustificada dos referidos requeridos à audiência de conciliação perfectibiliza ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação individual de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a cada um dos corréus faltosos, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) 2.1. Do Pedido de Segredo de Justiça (art. 189 do CPC) O Banco C6 S.A. pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob a alegação genérica de que a causa envolve documentos cadastrais e bancários protegidos por sigilo. A publicidade dos atos processuais é mandamento constitucional e regra estruturante do processo civil brasileiro (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC), sendo a tramitação sigilosa restrita às hipóteses excepcionais taxativamente previstas no art. 189 do CPC. A mera juntada de Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos de dívida de pessoas plenamente capazes não encerra exposição indevida da intimidade que justifique a derrogação da publicidade dos atos judiciais. Rejeito o pedido de segredo de justiça. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (art. 100 do CPC) A instituição financeira corré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando genericamente a ausência de miserabilidade e transcrevendo aresto afeto a litígio diverso. O inconformismo não procede. A benesse foi concedida no ID 216222933 com suporte na declaração de hipossuficiência (ID 214599669), aliada à Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID 214599670) e extratos bancários (ID 214599672), elementos que evidenciam a modesta capacidade financeira do requerente, qualificado como trabalhador rural com rendimentos reduzidos. O impugnante limitou-se a teses abstratas, sem produzir prova documental concreta capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, e art. 373, II, do CPC). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Heric Gabriel Frageri Silva (Pessoa Física) Ainda que formulada em peça intempestiva, a legitimidade ad causam constitui condição da ação apreciável de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente à pessoa natural de Heric Gabriel Frageri Silva a assunção pessoal do compromisso de solver o débito, o pagamento das quatro primeiras parcelas da dívida e a intermediação da venda do bem financiado ao terceiro adquirente Pedro Moreti. Tais assertivas justificam a sua manutenção no polo passivo para responder aos termos da demanda, competindo ao mérito a averiguação da responsabilidade pessoal do gestor e eventual confusão patrimonial/operacional com a firma individual por ele titulada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Da Intervenção de Terceiro: Integração do Correspondente Bancário ao Polo Passivo O Banco C6 S.A. requereu o chamamento ao processo da empresa YURI INOMATA ARAUJO LTDA. (CNPJ 52.357.818/0001-60), ao fundamento de que a referida pessoa jurídica figurou diretamente como correspondente bancária credenciada e fornecedora na formalização da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001987977 (ID 223538286). A análise dos autos corrobora a pertinência da intervenção. O instrumento de crédito (ID 214599673 e ID 223538286) atesta documentalmente que a empresa Yuri Inomata Araujo Ltda. constou nos campos "A3" e "A4" como correspondente bancária e fornecedora responsável pela captação dos dados, vistoria do bem e confecção da proposta de financiamento. Considerando que a pretensão anulatória e indenizatória gravita em torno da existência de dolo e vício de consentimento na elaboração do contrato e na captação biométrica, a participação da pessoa jurídica que formalizou a operação e intermediou a liberação do mútuo perante a instituição financeira é indispensável para a ampla elucidação dos fatos e apuração da responsabilidade de todos os elos da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; art. 130, inciso III, do CPC). Assim, acolho o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo Banco C6 S.A., admitindo o chamamento ao processo de YURI INOMATA ARAUJO LTDA., para que passe a integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte. Em razão do chamamento ao processo ora acolhido, deixo de fixar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, as questões de direito relevantes e as provas a serem produzidas, a serem apreciados após a perfectibilização da citação e a apresentação de resposta pela litisconsorte chamada, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto: DECRETO A REVELIA dos requeridos TGA MOTORS LTDA. e HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA, observando-se a regra de exceção aos efeitos materiais insculpida no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil; APLICO aos corréus TGA MOTORS LTDA. e HERIC GABRIEL FRAGERI SILVA, individualmente, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC, revertida em favor do Fundo Estadual competente; REJEITO as preliminares de segredo de justiça, de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva, consoante fundamentação; ACOLHO O CHAMAMENTO AO PROCESSO da pessoa jurídica YURI INOMATA ARAUJO LTDA. (CNPJ 52.357.818/0001-60), determinando sua inclusão no polo passivo da demanda como litisconsorte; CITE-SE e chamada YURI INOMATA ARAUJO LTDA., no endereço informado nos autos (ou mediante pesquisa via sistemas conveniados caso necessário), para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação aos termos da ação (art. 131 do CPC), cientificando-a de todo o processado. Na sequência, as partes para que apresente impugnação no prazo legal. Às providências. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado digitalmente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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