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1013857-85.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1013857-85.2026.8.13.0313/MG AUTOR: IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA LTDA ADVOGADO(A): GERALDO ALVES JUNIOR (OAB MG123068) DECISÃO Vistos, etc. 1 Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O feito seguirá o rito especial previsto na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), aplicando-se o Código de Processo Civil de forma supletiva e subsidiária. Considerando a natureza do litígio e as especificidades da Lei de Locações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso as partes manifestem interesse comum na autocomposição. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por via postal ou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresente contestação, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial); ou b) Efetue a purgação da mora (Art. 62, II da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, o que evitará a rescisão da locação. O depósito deverá incluir: i. Aluguéis e acessórios da locação vencidos e os que vencerem até a data do depósito; ii. Multas ou penalidades contratuais, se houver; iii. Juros de mora e correção monetária; iv. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, II, 'd' da Lei de Locações). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. A ausência de contestação tempestiva implicará a decretação da revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Registra-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tornando desnecessária a expedição de mandado ou qualquer outro ato de comunicação processual para essa finalidade. Neste caso, prossiga-se, independentemente de nova conclusão. Fica a parte requerida, desde já, advertida de que, nos termos do Art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 (com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), a suscitação de incidentes processuais impõe o dever de recolher previamente as custas e despesas correspondentes. A referida norma estabelece que tal recolhimento é devido ainda que o incidente seja processado nos próprios autos ou em apartado, abrangendo, inclusive, as matérias arguidas em preliminar de contestação. Portanto, a ausência do devido recolhimento — a ser calculado com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e que independe de intimação específica para o ato — acarretará o não conhecimento do incidente por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Na hipótese de arguição de ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC), faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassada a fase postulatória, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 5 dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como renúncia tácita à dilação probatória e, por conseguinte, anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Inexistindo requerimento para produção de outras provas ou sendo estas indeferidas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação ou intimação frustrada, bem como para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; Reiterar a expedição de mandados e cartas; Realizar pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); Expedir ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviço público (CEMIG e COPASA) visando à localização da parte, mediante informações disponibilizadas nos autos, que deverão acompanhar esta decisão, que servirá de oficio. 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL. Sua autenticidade poderá ser conferida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de validação presente no rodapé deste documento ou pelo acesso direto ao processo eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 14 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1013857-85.2026.8.13.0313/MG AUTOR: IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA LTDA ADVOGADO(A): GERALDO ALVES JUNIOR (OAB MG123068) DECISÃO Vistos, etc.7 1. Nos termos do art. 292, I e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados — isto é, a anuidade dos aluguéis acrescida do montante referente ao débito cobrado. 2. Assim, ALTERO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$16.992,54 (dezesseis mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), resultante da soma da ação de despejo (12 x R$750,00 = R$9.000,00) com a ação de cobrança de aluguéis e acessórios atrasados (R$ 7.992,54). 3. Retifique-se a autuação e o cadastro processual junto ao sistema. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a concessão de liminar para desocupação do imóvel, visto que não há tópico específico, tampouco pedido certo e determinado, de pleito liminar de despejo na inicial, mas apenas menção genérica no tópico "Fatos" (§11) e no item "b" dos "Pedidos". 5. Em caso positivo, deverá, dentro do mesmo prazo, emendar a petição inicial com pedido certo e determinado de liminar de despejo, bem como comprovar o depósito judicial relativo à caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (3 x R$750,00 = R$ 2.250,00), exigido pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, como condição para apreciação da medida urgente. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 21 de agosto de 2026.

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