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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Decisão
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1013812-20.2026.4.01.4300 AUTOR: SARA DE SOUSA CORREIA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade, na modalidade híbrida / salário-maternidade, na qualidade de segurado especial, em face do INSS. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 1 - Determino a intimação da parte autora para que, caso ainda não tenha juntado aos autos os documentos e informações abaixo relacionados, proceda à respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cópia de documento de identificação do(a) autor(a), documento essencial à identificação da parte demandante e ao correto cadastramento nos sistemas processuais e previdenciários; Certidão de nascimento da criança, em cópia legível, para comprovação do nascimento e da maternidade, bem como para análise do período correspondente ao benefício pleiteado; Cópia integral do processo administrativo (PA), incluindo o requerimento administrativo, documentos apresentados perante o INSS, eventuais exigências formuladas pela autarquia, respectivos cumprimentos e decisão administrativa; Comprovante de residência atualizado (1 ano), em nome do(a) autor(a), emitido por ente público ou por concessionária de serviço público. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro ou seja documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório da posse ou uso do imóvel (como contrato de locação, comodato etc.), acompanhado de declaração firmada pela pessoa cujo nome conste no comprovante, afirmando que a parte autora reside no local indicado. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documento oficial de identificação do declarante; Documentos que constituam início de prova material do exercício de atividade rural e da condição de segurado(a) especial da parte autora, contemporâneos ao período alegado, tais como certidão eleitoral, fichas ou prontuários médicos, cartão de vacinação, fichas de matrícula ou documentos escolares, certidões de nascimento ou casamento, documentos de propriedade ou posse de imóvel rural, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, notas fiscais de produtor rural, documentos de associação ou sindicato rural, declaração de aptidão ao PRONAF (DAP), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), comprovantes de comercialização da produção rural, documentos do INCRA, ITR, CCIR, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, entre outros documentos idôneos que possam demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período pertinente; Termo de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, caso o valor da causa ultrapasse o limite legal; Correção do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso VIII, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que reflita o efetivo proveito econômico pretendido. Deverá constar memorial de cálculo das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, bem como a indicação do valor correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas; Instrumento de procuração com poderes expressos outorgados ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial ou o respectivo termo de substabelecimento, nos moldes do art. 104 do CPC, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial; Deverá a parte autora atentar para a necessidade de juntar apenas os documentos que ainda não constem dos autos, ficando dispensada da reapresentação daqueles já regularmente juntados, salvo se necessária sua complementação, atualização ou substituição. 2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Com fundamento na Recomendação CJF n. 01, de 17 de fevereiro de 2025, e Portaria Conjunta n. 03/2025-SistCon/PRF1, que visa “estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS”, deverá a parte autora manifestar-se, no mesmo prazo de emenda de 15 (quinze) dias, acima estipulado, pela adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, sem designação de audiência. Em caso de adesão, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, conforme o art. 5º da Recomendação CJF n. 1/2025, cujos requisitos mínimos são os seguintes: I – No início de cada gravação em vídeo, deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, três depoimentos testemunhais, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III – A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, ser devidamente qualificadas, com nome, estado civil, profissão, local de residência e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – As testemunhas deverão ser compromissadas, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); V – A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, garantindo a integridade do depoimento; VI – Deverão ser respondidas, pela parte autora e pelas testemunhas, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação, além de outras que o advogado entenda pertinentes ao caso concreto. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizada gravação telepresencial. § 2º O descumprimento desses requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. 3 – Após, Cite-se o INSS para: a) apresentar proposta de acordo; ou b) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, considerando o objeto controverso da lide, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante https://www.trf1.jus.br/sjto/avisos/portaria-2-2025-da-3-vara-sjto https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf
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