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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013785-53.2026.8.11.0055 EXEQUENTE: LOTEAMENTO TARUMA II LTDA EXECUTADO: JOSIANE RODRIGUES PORTO, GENIVAL BERNARDINO DA SILVA Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por LOTEAMENTO TARUMA II LTDA em desfavor de JOSIANE RODRIGUES PORTO e GENIVAL BERNARDINO DA SILVA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe, visando o recebimento dos valores oriundos do Contrato de Compra e Venda de Id. 245912690. Recebo a inicial devidamente emendada. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, consoante o disposto no artigo 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, advertindo que, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, passando para 5% (cinco por cento), nos termos do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Independente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida e a respectiva avaliação, intimando-se a parte executada, conforme §1º do artigo 829 do CPC. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá proceder o arresto de bens para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Sem prejuízo das determinações supra, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC. INTIME-SE o advogado do exequente, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação designada acarretará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
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