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1013770-82.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013770-82.2024.8.26.0590/SP AUTOR: ERILIO DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de "ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais" promovida por ERÍLIO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL (anteriormente denominada ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV), alegando o autor, em apertada síntese, que é beneficiário do INSS, percebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob nº 546.965.348-6, esclarecendo que ao realizar consulta aos extratos emitidos pela autarquia previdenciária tomou conhecimento de descontos efetuados pela entidade requerida, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, a partir de abril de 2024, no valor de R$ 77,86, totalizando até a presente data (setembro/2024), o montante de R$ 467,16, negando peremptoriamente haver firmado qualquer contrato com a ré que pudesse justificar o lançamento de tais descontos. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, disse haver suportado danos morais e materiais com o episódio, de modo a fazer jus à indenização devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito que ensejou os descontos realizados, bem como a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores lançados e ao pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Após a emenda da exordial, com retificação do valor atribuído à causa, deferido o benefício da justiça gratuita ao polo ativo, ordenou-se o processamento da demanda (evento 26). Citada, a entidade-requerida ofertou tempestiva contestação (evento 33), oportunidade em que refutou os fatos articulados na peça vestibular, sustentando a higidez da filiação e a regularidade dos descontos mediante autorização expressa em instrumento escrito e documentação apresentada. Requereu a improcedência, com aplicação da pena de litigância de má-fé ao polo ativo. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida foi indeferido pela decisão de evento 50. Instadas as partes a especificar provas (evento 50), o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica em virtude da falsidade da assinatura constante do termo de filiação (evento 66), enquanto o polo passivo permaneceu silente (evento 68). A decisão de evento 71 suspendeu o processo em decorrência da afetação do Tema nº 59 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seguida, os advogados da ré apresentaram renúncia ao mandato (evento 77) e, decorrido o prazo legal, houve exclusão do cadastro no sistema informatizado (evento 82). É a síntese do necessário. DECIDO. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Em prosseguimento, cabe obtemperar que os patronos da Ré comunicaram validamente a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, acostando aviso de recebimento que comprova a ciência inequívoca da mandante (Evento 77). Decorrido o decêndio legal previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil sem que a Ré promovesse a constituição de novos procuradores habilitados nos autos, os prazos processuais fluem contra a demandada independentemente de intimação, nos termos da legislação processual civil aplicável e do despacho de Evento 79. Não há preliminares pendentes nem vícios que possam ensejar a extinção prematura do feito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Dou o feito por saneado. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos fáticos relevantes: a) A existência e a validade do vínculo associativo entre o Autor e a Ré; b) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão e na autorização de desconto encartados a Evento 33; c) A regularidade e o montante efetivo dos descontos suportados pelo Autor em seu benefício previdenciário; d) A configuração de lesão anímica e abalo moral indenizável decorrente dos lançamentos impugnados. Tendo em vista que a parte autor nega veementemente a adesão e arguiu a falsidade da assinatura atribuída a ele no instrumento de filiação colacionado pela contestante (evento 33), a elucidação da controvérsia reclama a produção de prova pericial grafotécnica, meio indispensável para atestar a autenticidade da firma impugnada. No que se refere ao encargo financeiro e probatório, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação da assinatura. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061): na hipótese em que o consumidor beneficiário impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, cabe à entidade demandada que apresentou o documento o ônus de provar a sua autenticidade, arcando com os respectivos custos da prova pericial. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro e probatório recai sobre a Ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ; Para atuar como perito judicial do juízo, nomeio DEBORAH APARECIDA ASSADO BAZO, que deverá ser intimada pela Serventia para estimar seus honorários periciais em 15 (quinze) dias, observados os critérios de razoabilidade e a complexidade técnica do encargo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte Ré para que promova o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de não autenticidade do documento contestado; Com o depósito, intime-se o perito para agendar data, horário e local para a colheita de padrões gráficos presencialmente junto ao Autor, com comunicação prévia às partes. Int.

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