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1013633-61.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1013633-61.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON GARCIA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: VILMAR RODRIGUES PESSOA JUNIOR - GO64061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O INSS apresentou proposta de acordo com a qual a parte autora não anuiu expressamente. A parte autora, na manifestação/impugnação de ID 2276117507, indica recusa expressa à proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 2275746282 e impugna tanto a contestação quanto o laudo pericial de ID 2274472573. Sustenta que o perito reconheceu incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de gonartrose (CID M17.9), sequela de traumatismo em membro inferior (CID S92.2) e úlcera de pé (CID L97), com necessidade estimada de afastamento por nove meses, mas teria fixado equivocadamente a DII em 2025, apesar de estabelecer a DID em 06/04/2009, data do acidente automobilístico que ocasionou graves lesões no membro inferior e anterior concessão de auxílio por incapacidade temporária entre 11/05/2009 e 25/10/2009. Alega que, na DER de 16/05/2023 (NB 643.758.333-2), já apresentava dores crônicas, marcha claudicante, deformidade e limitações incompatíveis com sua atividade habitual de vigilante, defendendo que a infecção surgida em 2025 constitui mero agravamento do quadro sequelar preexistente. Afirma também que o laudo não analisou detalhadamente os exames de imagem apresentados, não correlacionou as limitações constatadas às exigências da profissão de vigilante e não fundamentou adequadamente a previsão de recuperação em nove meses, especialmente diante da natureza crônica das sequelas. Sustenta que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais e requer que a incapacidade seja reconhecida desde a DER. Formula, ainda, quesitos complementares ao perito acerca da divergência entre DID e DII, dos elementos que justificariam a fixação da incapacidade apenas em 2025, do prognóstico de recuperação, dos exames de imagem e da capacidade para o exercício da atividade de vigilante em 16/05/2023. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "Gonartrose – M17.9; Sequela de traumatismo em membro inferior – S92.2; Úlcera de pé - L97", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. A DII foi fixada em 2025, conforme laudo pericial (Id. 2274472573). O laudo é esclarecedor e bem fundamentado. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora teve vínculo contributivo no período de 01/01/2013 a 31/07/2026, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos. Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se que tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo médico pericial, visando ao deferimento do benefício a contar da DER (16/05/2023), importante consignar que não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua alegação. Analisando a documentação encartada, noto que os exames e relatórios médicos datam de 24/10/2024, 09/02/2026, 30/06/2026 e 07/07/2026, ou seja, nenhum deles remonta à época da DER. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/07/2026), nos termos da Súmula 576/STJ, porquanto a DII fixada pela perícia médica é posterior à DER. Considerando as diretrizes do Laudo Médico Pericial supracitado, fixo a DCB em 15/04/2027 (09 meses a contar da data do laudo médico). Medida cautelar O art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: NELSON GARCIA BASTOS CPF: 623.031.041-49 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Renda Mensal: A calcular DIB: 28/07/2026 DIP: 01/09/2026 DCB: 15/04/2027 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício, intimando-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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