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1013608-94.2025.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013608-94.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Cuida-se de ação em que a parte autora, nascida em 14/08/1977, pedreiro, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% e pedido de tutela de urgência, em razão de lesão degenerativa do joelho esquerdo (petição inicial Id 2218799356). O requerimento administrativo, NB 719.137.219-3, foi apresentado em 30/01/2025 e indeferido em 23/10/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (comunicação de decisão Id 2218799642). Realizou-se perícia médica judicial (laudo Id 2242318813). O INSS contestou (Id 2250735736), sustentando exclusivamente a perda da qualidade de segurado em data anterior ao início da incapacidade. Não há preliminares a examinar. Passo ao mérito. 1.1. Do mérito 1.1.1. Da incapacidade A perícia médica judicial (laudo Id 2242318813) constatou que a parte autora apresenta alterações degenerativas das estruturas cartilaginosas do joelho esquerdo, sequelas de trauma antigo, com manifestação recente, sob os CID M17 e M23, causando dores crônicas, redução de movimentos, dificuldade de deambulação e intolerância a esforço e sobrecarga. Concluiu o perito que a parte autora está incapacitada para qualquer atividade laborativa, com limitação grave para mobilizar o joelho esquerdo, para agachar, sentar, deambular por médias distâncias e levantar-se, e que a incapacidade é permanente, sem possibilidade de cura, sem necessidade de reavaliação e sem possibilidade de reabilitação em outra profissão, consideradas a idade e a escolaridade, que é de primeiro grau incompleto. Fixou o início da incapacidade em 13/12/2024, com base em relatório médico daquela data constante do Id 2218799767. Divergiu, de forma fundamentada, da conclusão administrativa que negara a incapacidade. O laudo é claro, ancorado em exame clínico e em documentação médica, e não foi impugnado por elemento técnico de igual densidade. Adoto suas conclusões. Estão presentes, portanto, a incapacidade total e permanente e a insuscetibilidade de reabilitação, requisitos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. 1.1.2. Da qualidade de segurado A controvérsia se concentra neste ponto. Sustenta o INSS que a qualidade de segurado se manteve apenas até 15/06/2024, considerada a última contribuição válida na competência 04/2023, e que, portanto, a data de início da incapacidade, 13/12/2024, seria posterior ao período de graça. O extrato do CNIS (Id 2218799692) registra vínculo empregatício com ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA., na função de mestre de obras, de 15/07/2020 a 02/05/2023, com remunerações lançadas até a competência 05/2023. O mesmo extrato consigna que a causa da rescisão foi a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Após essa data, não há qualquer novo vínculo ou recolhimento registrado. Assiste razão ao INSS quanto à inaplicabilidade do §1.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, pois, tendo havido perdas anteriores da qualidade de segurado, o cômputo de mais de 120 contribuições sem interrupção não se verifica a partir do reingresso ocorrido em julho de 2020. Aplica-se, contudo, o §2.º do mesmo artigo. A parte autora foi dispensada sem justa causa em 02/05/2023, conforme registro do próprio CNIS, e desde então não voltou a exercer atividade abrangida pela Previdência Social, o que se comprova pela ausência de qualquer vínculo ou recolhimento posterior no cadastro mantido pela autarquia. A exigência literal de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admissível da situação de desemprego, conforme entendimento consolidado na Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização, e o conjunto dos autos revela desemprego involuntário e continuado, reforçado pela sucessão de requerimentos administrativos de benefício por incapacidade formulados em 2023, 2024 e 2025. Somados os doze meses do inciso II e os doze meses do §2.º, o período de graça se estende por vinte e quatro meses contados da cessação das contribuições, alcançando, no mínimo, o mês de abril de 2025, com perda da qualidade de segurado somente a partir de junho de 2025, na forma do §4.º do art. 15. Na data de início da incapacidade, 13/12/2024, e na data do requerimento administrativo, 30/01/2025, a parte autora ainda ostentava, portanto, a qualidade de segurado. Quanto à carência, o vínculo de 15/07/2020 a 02/05/2023 gerou cerca de trinta e cinco contribuições, número que supera com folga tanto as doze contribuições do art. 25, I, quanto as seis exigidas pelo art. 27-A em caso de reingresso. Não há, tampouco, questão de doença preexistente à filiação apta a obstar o benefício: a filiação em julho de 2020 foi seguida de quase três anos de trabalho efetivo como mestre de obras, e a perícia situou a manifestação incapacitante do quadro degenerativo somente em dezembro de 2024, muito depois do retorno ao regime. 1.1.3. Do termo inicial A incapacidade teve início em 13/12/2024 e o requerimento administrativo foi apresentado em 30/01/2025, decorridos mais de trinta dias. O termo inicial do benefício deve, assim, ser fixado na data de entrada do requerimento, na forma do art. 43, §1.º, alínea b, da Lei n.º 8.213/1991. 1.1.4. Do acréscimo de 25% O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 pressupõe a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A perícia não apontou tal necessidade, e o exame registra parte autora lúcida, sem incapacidade civil e capaz de gerir a própria vida, ainda que com limitações de locomoção. Rejeito o pedido. 1.1.5. Da tutela de urgência Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar da prestação e da ausência de renda desde maio de 2023, defiro a tutela de urgência. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, com data de início do benefício em 30/01/2025, e a pagar as prestações vencidas desde então. Rejeito o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991. Defiro a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com comunicação à Central de Análise de Benefícios do INSS. Deverão ser deduzidos, do montante devido, os valores porventura recebidos pela parte autora, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Emenda Constitucional n.º 136/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Não há remessa necessária no rito dos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

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