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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013604-35.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME DIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SILVA SOARES - RJ233678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): GUILHERME DIAS SANTOS TAIS SILVA SOARES - (OAB: RJ233678) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877092) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013604-35.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos. Isso porque a manifestação da autoridade impetrada mostra-se imprescindível para o caso em questão, ocasião em que o quadro fático restará mais bem esclarecido, especialmente porque a análise perfunctória dos documentos de ID 2246744020 indica que os candidatos podem estar inseridos em grupos de preferência ou cotas distintas (PCD/PPIQ), tornando temerária a aferição de preterição antes que a autoridade impetrada esclareça a dinâmica das convocações e os critérios de prioridade aplicados para a respectiva vaga. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro a AJG". III. O agravante sustenta ter sido preterido no processo seletivo do FIES para o curso de Medicina na UNESULBAHIA, ao argumento de que a candidata Luiza Passos da Silva Lacerda, classificada na 25ª posição com nota inferior (549,68), teria sido convocada em seu detrimento, embora ele ocupasse a 11ª posição com nota 574,86, nos mesmos grupos de concorrência (Ampla/PCD/PPIQ). Alega, ainda, a existência de 4 vagas distribuídas pelo MEC, das quais apenas 2 teriam sido efetivamente ocupadas por candidatos pré-selecionados, de modo que a convocação fora da ordem classificatória configuraria violação ao Edital MEC nº 3/2026, aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Ocorre que, examinados os documentos que instruem o presente recurso, não se verifica prova pré-constituída da efetiva convocação da candidata indicada. O que os autos revelam é que o status da referida candidata no sistema do MEC consta como "VENCIDO" — e não como "Pré-Selecionado" ou "Convocado" —, sendo tal condição insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que houve convocação irregular em detrimento do agravante. Da mesma forma, não há nos autos documento que comprove a alegação de que o MEC distribuiu 4 vagas para o curso em questão, com apenas 2 ocupadas. Essa informação consta exclusivamente da narrativa da petição, sem respaldo em prova documental autônoma. Nesse contexto, ausente a comprovação cabal da preterição — elemento nuclear da pretensão —, não se configura a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão de medida liminar em mandado de segurança. A decisão agravada, ao consignar que seria temerária a aferição da preterição antes que a autoridade impetrada esclarecesse a dinâmica das convocações e os critérios de prioridade aplicados, atuou dentro dos limites da razoabilidade e da prudência que o exame perfunctório próprio da cognição sumária exige. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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