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1013586-73.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013586-73.2026.8.11.0041. REQUERENTE: NAIR FERREIRA SALES REQUERIDO: NATALICIA FERREIRA SALES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por NAIR FERREIRA DE SALES em face de NATALICIA FERREIRA SALES. Narra a requerente, em síntese, ser irmã da interditanda e que esta é pessoa com deficiência, portadora de Síndrome de Down (CID-10 Q90), alienação mental e epilepsia, necessitando de cuidados contínuos de terceiros e sendo incapaz de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Juntou documentos médicos, certidão de nascimento e procuração. Por meio da decisão de ID 226757139, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a curatela provisória da requerida em favor da requerente, bem como designada audiência de entrevista e determinada a realização de estudo psicossocial. A curadora provisória prestou o respectivo compromisso legal e foi expedido o correspondente alvará. Realizada a audiência de entrevista, a interditanda não reuniu condições de responder aos questionamentos formulados, sendo nomeada a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses. O laudo do estudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do juízo foi acostado, concluindo pela procedência da medida e pela aptidão da requerente. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Instado, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo pugnando pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por NAIR FERREIRA DE SALES em face de NATALICIA FERREIRA SALES. Inicialmente proposta como Ação de Interdição, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a presente ação teve alterado o seu conteúdo jurídico, possuindo, agora, a finalidade de colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85, da Lei 13.146/2015) e a definição dos seus termos (art. 1.768, do CC). Ainda, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária, a fim de preservar os interesses do curatelado, em especial, em razão de que, atualmente, são consideradas como relativamente incapazes, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade (art. 3º, III, do CC). Embora o atestado/laudo médico juntado aos autos tenha constatado que o(a) requerido(a) é incapaz para todos os atos da vida civil, conforme já explanado, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência não se restringe mais os direitos da pessoa com deficiência de forma ampla e genérica, vez que lhe é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, o referido Estatuto assegura que a pessoa possa contrair matrimônio, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, votar, dentre outros. Analisando os autos constato que a senhora NATALICIA FERREIRA SALES não possui condições de gerir sua vida, dependendo de terceiros, conforme documentos médicos e estudo psicossocial. Os relatórios médicos de aliados à audiência de entrevista e ao laudo interprofissional, comprovam de modo inequívoco as limitações cognitivas da requerida, bem como atestam a aptidão, a dedicação e o estreito vínculo de afeto e cuidado exercido pela irmã requerente. Nessa ordem de ideias, a requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, seja assistida/representada em relação aos atos de natureza negocial e patrimonial. Portanto, em face ao exposto e por mais que dos autos consta, ratifico a liminar concedida para ACOLHER O PEDIDO INICIAL (art. 487, I, do C.P.C.) e manter no cargo de Curador a senhora NAIR FERREIRA SALES, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, devendo ele assinar o termo de curatela assim que registrada a sentença, incumbindo-se de assistir ao curatelado nos atos negociais e patrimoniais (art. 85, da Lei 13.146/2015), devendo o curador observar o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, do CC. Inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da Curatelada e do Curador, a causa da colocação em curatela, ou seja, a necessidade de assistência para os atos negociais e patrimoniais, em razão de ser acometido de doença mental, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil, expedindo-se o competente ALVARÁ DE CURATELA. Cientifique-se o Ministério Público. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar em verba honorária, por inexistir litígio. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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