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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013578-29.2020.8.11.0002. AUTOR: JOSE DIAS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; Trata-se de ação em que o autor postula a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 25.025,46, a título de dano material, sustentando que o saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrição n. 1.059.513.287-9, existente em agosto de 1988, desapareceu, e que, ao sacar a cota por idade, recebeu apenas R$ 555,34. A decisão de saneamento de id. 204130356 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, com apoio no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a prova pericial contábil, nomeou perito e determinou que os honorários fossem suportados pelo réu, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Contra o capítulo probatório dessa decisão o réu interpôs agravo de instrumento. O acórdão de id. 209261486 determinou a suspensão da produção da prova pericial e da imposição do ônus de seu custeio até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1.300 daquela Corte, e os embargos de declaração foram rejeitados (id. 212566942). Em seguida, este Juízo suspendeu o feito (id. 212385086). O autor requereu a designação da perícia no id. 222816997 e a reiterou no id. 226735159, após certificado o levantamento da suspensão no id. 225932540, e o réu, no id. 228543804, também requereu a perícia e sustentou que, à luz da tese firmada, o ônus da prova quanto aos pagamentos em folha recai sobre o autor. A perícia não foi iniciada. O perito nomeado nunca foi intimado para aceitar o encargo nem para apresentar proposta de honorários. Já constam dos autos os quesitos do autor (id. 204401438) e os do assistente técnico indicado pelo réu (ids. 207677552 e 207677554). Decido. 1. Do que remanesce a decidir As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e a prejudicial de prescrição estão definitivamente resolvidas pelo saneamento de id. 204130356, com chancela do Tribunal de Justiça nos ids. 209261486 e 212566942. Nada há a rever quanto a elas. Remanescem, contudo, sem apreciação a impugnação à gratuidade da justiça e os requerimentos probatórios, de que se trata adiante. Registro, apenas para que a questão não retorne, que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional, não altera a rejeição já operada: o saque integral ocorreu em 22 de novembro de 2017, conforme o lançamento de R$ 555,34 que zerou o saldo da conta, e a ação foi ajuizada em 3 de junho de 2020, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O que remanesce é o capítulo probatório, cuja eficácia o Tribunal suspendeu precisamente até o julgamento do Tema n. 1.300, agora ocorrido. Cabe, portanto, complementar o saneamento nos pontos que a decisão anterior não enfrentou e adequar a distribuição do ônus da prova ao precedente vinculante. 2. Da distribuição do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.300, julgado pela Primeira Seção e registrado como transitado em julgado no portal de precedentes qualificados daquela Corte, consultado nesta data, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A tese é de observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e afasta expressamente, quanto às duas primeiras modalidades, a inversão deferida na decisão de id. 33455426 e reafirmada no saneamento. A revogação, nesse ponto, decorre exclusivamente da superveniência de precedente qualificado que veda a técnica então empregada, e não importa reexame do acerto da decisão anterior. As partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o julgamento do Tema n. 1.300 pela intimação de id. 226558829, e o prazo do art. 357, § 1º, aberto no item final deste dispositivo, assegura o contraditório sobre esta redistribuição. Aplicada a tese aos extratos destes autos, o resultado é o seguinte. Dos lançamentos a débito registrados na conta, vinte e um estão sob as rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", oito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO POUP", e um é o próprio saque integral por idade, de 22 de novembro de 2017. Quanto a todos eles, o ônus da prova é do autor. Não há, em nenhum dos extratos, lançamento sob a rubrica de saque em guichê de caixa, de modo que a segunda parte da tese não tem, por ora, incidência. Restam dois lançamentos sob a rubrica "AS Paga-Abono", de 16 de março de 1988 e de 8 de fevereiro de 1989, cuja forma de pagamento a transcrição de id. 41290037 não identifica. Os demais lançamentos a débito, identificados como eliminação de centavos, conversão de moeda, Plano Real e acerto de distribuição de reserva a maior, não são saques e serão examinados na alínea "b" dos pontos controvertidos. A tese distribui o ônus pela modalidade do saque, e a modalidade desses dois lançamentos é desconhecida. Como o registro da forma de pagamento está na esfera de disponibilidade exclusiva do banco administrador do programa, cabe ao réu informá-la e demonstrá-la documentalmente, e só depois disso será possível dizer sobre quem recai o encargo quanto a eles. A providência aplica o próprio critério que a tese adota, e não configura a inversão que o precedente veda. Porque a alteração do encargo probatório não pode surpreender a parte, e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se abrir ao autor prazo para dele se desincumbir, com a produção dos contracheques e extratos bancários pessoais correspondentes aos períodos dos lançamentos. 3. Dos pontos controvertidos O saneamento anterior não delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, o que agora se faz, na forma do art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil. São controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em agosto de 1988, divergindo os autos entre Cz$ 36.121,00, afirmado na inicial e no parecer de id. 32991451, e Cz$ 36,10, registrado em 8 de agosto de 1988 na transcrição de id. 41290037; b) se os lançamentos identificados como "Eliminação Centavos", "Conversão de Moeda", "Plano Real" e "Acerto Distrib.Reserva a Maior", este de 14 de outubro de 2013, constituem saques ou meros ajustes contábeis e conversões monetárias decorrentes de lei; c) se os valores lançados sob as rubricas de folha de pagamento e de crédito em conta foram efetivamente transferidos ao autor; d) a modalidade e a destinação dos dois lançamentos "AS Paga-Abono"; e) se foram aplicados, ano a ano, os índices de atualização e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; f) qual o valor devido, se houver. 4. Da prova pericial e do seu custeio A perícia contábil permanece deferida, mas o seu objeto precisa ser delimitado, sob pena de se produzir prova inútil. A perícia é o meio adequado para apurar as questões das alíneas "a", "b", "e" e "f" acima, que envolvem conversão de moedas, leitura de microfichas e aplicação de índices, matéria técnica e complexa. Não se presta, contudo, a demonstrar o fato da alínea "c". Se determinado valor foi ou não repassado à folha de pagamento ou à conta bancária do autor, isso se prova por contracheque e por extrato bancário, documentos que estão em poder dele ou de seu antigo empregador. O exame contábil da conta do PASEP apenas registra a saída e nada acrescenta a esse ponto. Quanto ao custeio, a perícia foi requerida por ambas as partes, o que atrai o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, e essa é razão suficiente e independente da distribuição do ônus da prova. Cabe ao réu antecipar a metade que lhe toca, observando-se, quanto à metade do autor, beneficiário da gratuidade, o art. 95, § 3º, inciso II, do mesmo Código, com custeio por recursos alocados no orçamento do Estado e fixação segundo a tabela do Tribunal de Justiça. 5. Dos demais requerimentos pendentes A impugnação à gratuidade da justiça, deduzida na contestação, não prospera. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastá-la, limitando-se a requerer que o autor comprovasse a sua condição. A presunção subsiste. A prova emprestada de id. 51252103 não pode ser admitida. Os laudos ali reunidos versam sobre contas individuais de outros participantes, e os fatos controvertidos nestes autos são os lançamentos da conta do autor. A prova é, portanto, impertinente ao objeto da causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerimento de intimação da entidade empregadora para fornecer os contracheques, formulado na contestação, fica por ora prejudicado, porque o encargo de produzir esses documentos é agora do autor. Fica-lhe facultado, se não os obtiver, requerer a exibição por terceiro, na forma dos arts. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, ou, tratando-se de repartição pública, a requisição do art. 438 do mesmo Código. Defiro, por fim, o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado indicado pelo réu, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: 1. COMPLEMENTO a decisão de saneamento de id. 204130356 e fixo como controvertidas as questões de fato descritas nas alíneas "a" a "f" do item 3 da fundamentação, que passam a integrar esta decisão. 2. REVOGO, com efeitos a partir desta decisão, a inversão do ônus da prova deferida no id. 33455426 e reafirmada no id. 204130356, no que diz com os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, e DISTRIBUO o ônus da prova na forma do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça: quanto aos lançamentos sob as rubricas de folha de pagamento e de crédito em conta, corrente ou poupança, o ônus é do autor; quanto a eventual saque em guichê de caixa, o ônus é do réu, consignando-se que essa modalidade não se verifica em nenhum dos extratos destes autos. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os contracheques e os extratos bancários pessoais relativos aos períodos dos lançamentos a débito de sua conta do PASEP, a fim de se desincumbir do ônus que ora lhe é atribuído, na forma do art. 373, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. Não os obtendo, poderá, no mesmo prazo, requerer a exibição por terceiro, na forma dos arts. 401 e seguintes do mesmo Código, ou, tratando-se de repartição pública, a requisição do art. 438. 4. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e demonstre documentalmente a forma de pagamento dos lançamentos "AS Paga-Abono" de 16 de março de 1988 e de 8 de fevereiro de 1989, constantes da transcrição de id. 41290037. 5. MANTENHO deferida a prova pericial contábil, delimitando o seu objeto às questões das alíneas "a", "b", "e" e "f" do item 3 da fundamentação, e consigno que a perícia não se destina a apurar se os valores lançados foram recebidos pelo autor em folha de pagamento ou em conta bancária, matéria de prova documental. 6. REVOGO a determinação de custeio integral da perícia pelo réu e determino que os honorários periciais sejam rateados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu antecipar a metade que lhe toca e observando-se, quanto à metade do autor, o art. 95, § 3º, do mesmo Código. 7. Decorrido o prazo do item 3, e cumprido ou decorrido o prazo do item 4, intime-se o perito nomeado no id. 204130356 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e dados de contato, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que a escusa observará o art. 467 e que a falta de manifestação implicará substituição, na forma do art. 468, inciso II, do mesmo Código. 8. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na contestação de id. 41290016 e MANTENHO o benefício deferido ao autor no id. 33455426. 9. INDEFIRO a admissão da prova emprestada de id. 51252103, por se tratar de laudos produzidos em processos entre outras partes e sobre contas individuais diversas. 10. Fica prejudicado, nos termos do item 3 deste dispositivo, o requerimento de intimação da entidade empregadora formulado na contestação de id. 41290016. 11. Anote a Secretaria, no cadastro do sistema, que as intimações do réu devem ser publicadas em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira, conforme requerido nos ids. 206696073 e 228543804. 12. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o requerimento de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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