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1013557-71.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO · Decisão

    Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1013557-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ASNOR FRANCISCO LAZARO DIAS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2264240340) contra a sentença de ID 2207930963, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição quanto: a) à prova da contratação do parcelamento da fatura; b) à natureza e à destinação do pagamento de R$ 5.766,12; c) à composição da dívida remanescente; e d) à compatibilidade entre o referido pagamento e a manutenção do parcelamento originado de dívida de R$ 4.441,22. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento da causa. No caso, não estão presentes os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a natureza e o alcance do pagamento de R$ 5.766,12 realizado em 27/06/2024. Reconheceu sua efetiva realização, conforme o comprovante de ID 2176245251, mas concluiu que o pagamento não implicou a quitação global de todas as obrigações vinculadas ao cartão de crédito, pois havia compras parceladas, parcelamentos de fatura, anuidade e outras despesas vincendas. A fatura de junho de 2024 (ID 2196838279) registra, além do pagamento de entrada de R$ 720,71, a existência de parcela no valor de R$ 578,70, identificada como “01 de 17”, e de outro parcelamento preexistente, com prestação de R$ 644,64, identificada como “05 de 10”. A fatura de julho de 2024 (ID 2196838573) registra a continuidade desses parcelamentos, respectivamente nas parcelas “02 de 17” e “06 de 10”, além de compras parceladas, anuidade e IOF. O mesmo documento demonstra que o pagamento de R$ 5.766,12 foi contabilizado e, somado ao saldo credor anterior e aos ajustes realizados, resultou em crédito de R$ 5.778,56. Desse montante foram abatidos lançamentos no total de R$ 1.461,22, restando saldo credor de R$ 4.317,34. O extrato de ID 2196838212 comprova que esse saldo foi creditado na conta do autor em 18/07/2024. Portanto, a destinação do pagamento está suficientemente demonstrada: uma parte foi utilizada para satisfação dos lançamentos que compunham a fatura, e o saldo credor remanescente foi restituído ao consumidor. Não há prova de apropriação, pela Caixa, da diferença alegada na petição inicial ou na manifestação de ID 2202082932. Também não há omissão quanto à contratação do parcelamento. A sentença consignou que não ficou demonstrada a imposição de refinanciamento ilícito, tampouco vício de consentimento, venda casada ou vinculação compulsória entre o financiamento contratado e a dívida do cartão. Além disso, a própria narrativa da petição inicial admitiu a celebração do refinanciamento, sustentando que o autor teria sido “forçado” a contratá-lo e requerendo sua anulação. A controvérsia originariamente apresentada, portanto, dizia respeito à validade do negócio e à existência de vício de consentimento, e não à inexistência material da contratação. A alegação formulada nos embargos de que não houve efetiva contratação por ausência de gravação telefônica, instrumento assinado, aceite eletrônico ou confirmação por mensagem modifica a linha argumentativa anteriormente adotada. De todo modo, os registros das faturas, aliados à admissão constante da petição inicial, constituem elementos suficientes para demonstrar a existência do parcelamento, sem prejuízo da análise de sua validade, igualmente realizada na sentença. Não se verifica, ainda, a contradição apontada. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre sua fundamentação ou entre esta e o dispositivo. O fato de o pagamento de R$ 5.766,12 ser superior ao valor de R$ 4.441,22 da fatura com vencimento em 15/05/2024 não torna contraditória a conclusão adotada. O parcelamento já havia sido ativado antes daquele pagamento, com a transformação do saldo então existente em prestações vincendas. Além disso, havia outro parcelamento em curso, compras parceladas, encargos e anuidade. O valor pago foi lançado como crédito no cartão, e não como liquidação antecipada de todos os parcelamentos, tendo o saldo disponível sido posteriormente devolvido ao autor. As faturas posteriores, juntadas nos IDs 2196838375, 2196838393, 2196838471 e 2196838542, demonstram a continuidade das prestações e a evolução do débito decorrente do pagamento incompleto das faturas subsequentes. A conclusão de que permaneceram obrigações exigíveis, portanto, é compatível com o reconhecimento do pagamento realizado em 27/06/2024. A sentença também justificou a desnecessidade de perícia contábil, por considerar suficientes os documentos apresentados para identificar os pagamentos, os lançamentos, os parcelamentos e a evolução do débito. A insurgência do embargante quanto à interpretação desses documentos traduz inconformismo com a valoração da prova e deve ser deduzida pela via recursal própria. Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pela parte. As questões relacionadas ao dever de informação, à responsabilidade objetiva, à distribuição do ônus probatório, à regularidade da cobrança, à repetição do indébito e à valoração da prova foram suficientemente examinadas. A pretensão de pronunciamento adicional não evidencia omissão, mas busca a rediscussão do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 2264240340 e os REJEITO, por não se verificar na sentença de ID 2207930963 qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-a integralmente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.

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