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1013557-29.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013557-29.2025.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - B.L.N.E. - G.C.C. - Inicialmente, diante dos documentos que instruem os autos, concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Anotado no Saj. No mais, extrai-se dos autos que ainda não foram fixados alimentos provisórios em favor do menor. Nestes termos, comprovada a relação de parentesco entre o autor e o menor J. G. C. N. (fls. 32), impõe se o reconhecimento do dever de sustento decorrente do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.703, ambos do Código Civil. A necessidade do alimentando é presumida, conforme orientação do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Todavia, não há, por ora, elementos que permitam avaliação mais precisa da capacidade econômica do autor. Diante desse quadro, e considerando também que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, nas hipóteses de vínculo empregatício ou estatutário ou ainda no caso de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. O referido percentual incidirá sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, verbas rescisórias, seguro-desemprego, não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas de natureza indenizatória. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou trabalho como autônomo, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo federal, a ser pago no décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora do menor ou diretamente à representante legal do(a)(s) menor(a)(es), mediante recibo. Vale ressaltar que, ao menos nesta fase processual, ainda não há demonstração efetiva dos rendimentos do autor e não há nenhum elemento capaz de demonstrar que ele tenha condições de prover o sustento do filho em valor maior do que o ora arbitrado. Defiro a expedição de ofício ao empregador do autor ou ao órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos mensais do alimentante para os descontos dos alimentos provisórios ora fixados diretamente em sua folha de pagamento, observando-se as informações bancárias de fls. 328. No mais, diante da manifestação das partes e pelos documentos que instruem os autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo parcial celebrado pelas partes transcrito nas fls. 437/439, observando-se as cláusulas e condições fixadas no mencionado ajuste. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido regulamentação de guarda e visitas do genitor ao menor J. G. C. N. Relego a fixação da sucumbência para o julgamento final, quando será possível aferir com maior precisão, à luz de todos os pedidos formulados, qual das partes restou vencida e vencedora e em que medida. 2) O feito prosseguirá exclusivamente para dirimir a questão relacionada aos alimentos em favor do menor. Nestes termos, especifiquem ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que porventura ainda pretendem produzir relacionadas ao único ponto pendente de análise nestes autos, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Consigno, desde já, a ambas as partes, serem insuficientes meros requerimentos genéricos de provas, devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência e o silêncio também será interpretado como desinteresse na produção de novas provas. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize a ré a representação processual do menor J. G. C. N., trazendo aos autos o instrumento de mandato em nome dele, representado pela genitora e subscrito por ela, uma vez que o legitimado a receber os alimentos é o menor de idade. 3) Com a manifestação, ou no silêncio, certifique a serventia e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAIANE DE SENA PASSOS (OAB 14213/AM), DHARLA YASMIN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 20983/AM), LEILYANY LIMA DA SILVA CASTRO (OAB 11019/AM)

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