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1013547-81.2026.4.01.3309

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1013547-81.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTEFANIA NEVES DE OLIVEIRA AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA DA SILVA LADEIA - SP503047 POLO PASSIVO: CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A e outros DECISÃO Trata-se ação movida por Estefânia Neves de Oliveira Avelar contra a UNIÃO e o CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para o restabelecimento da bolsa integral do Prouni, a reativação de sua matrícula na IES, com acesso aos sistemas acadêmicos da instituição, e a suspensão de qualquer cobrança. A autora sustenta que cursa Medicina Veterinária no CESG desde o segundo semestre letivo de 2020, com bolsa integral do Programa Universidade para Todos – Prouni. Afirma que, por questões familiares, interrompeu temporariamente seus estudos em 2023, formalizando o trancamento da matrícula; a qual foi reaberta em julho de 2024, a seu pedido para retomar os estudos. Prossegue afirmando que, em março de 2025, precisou formalizar outro trancamento de matrícula, pois se encontrava em estado gestacional avançado e não possuía condições de prosseguir normalmente com o curso naquele período. Informa que esse pedido de trancamento foi igualmente deferido pela Instituição; e que obteve no próprio sistema da IES a informação de que, “por se tratar de bacharelado, a vaga estaria disponível para destrancamento por até quatro semestres, permitindo o retorno a qualquer momento dentro desse período”. Assoma que, superado o período que justificara o afastamento, procurou a instituição em julho de 2026 para retornar ao curso, porém “foi surpreendida com a comunicação de que houve o encerramento da bolsa em 05/08/2025, sob o argumento de ‘esgotamento do prazo máximo de suspensão’”. Argumenta que o retorno se deu antes de escoado aquele prazo de 04 (quatro) semestres informado por ocasião do trancamento. Acrescenta que, ao buscar esclarecimento perante a IES, “recebeu a informação de que, para retornar aos estudos, deveria pagar matrícula e mensalidades com recursos próprios”. Diz ainda que teve pedido de reconsideração negado sob a justificativa de que “a bolsa teria sido concedida em 2020/2 e que teriam sido utilizados ‘os 10 semestres que seria de usufruto’”; e que não foi apresentado “nenhum documento ou processo administrativo que demonstrasse a regularidade do encerramento”. Informa que em 31/07/2026 notificou extrajudicialmente a IES requerendo o restabelecimento da bolsa, a reativação da matrícula ou, subsidiariamente, decisão fundamentada do indeferimento, mas não obteve resposta. Após discorrer sobre o direito aplicável, solicitou, ao final, a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento do ato de encerramento e o restabelecimento definitivo da bolsa do Prouni até a conclusão do curso, e a condenação das rés em danos morais. Juntou procuração e documentos. Pediu os benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa a relatar. Decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. As solicitações e respostas sobre os trancamentos e reativações mencionados na inicial constam das consultas ao sistema da IES juntadas com a inicial (ID 2284331828). O deferimento da solicitação de trancamento da matrícula feita em 2023 é avistável na pág.2, inclusive constando a ressalva de que a vaga estaria disponível para destrancamento pelo tempo limitado de 4 (quatro) semestres (a informação é datada de 28/04/2023). No mesmo documento de ID 2284331828, à pág.3, consta a retomada do curso no semestre letivo 2024.1, com a bolsa do Prouni. Já na pág.5 consta o deferimento do outro pedido de trancamento, por motivo de gravidez, datado de 13/03/2025 e com a mesma ressalva de prazo de até 04 (quatro semestres). A negativa de reativação do curso com a bolsa do Prouni consta na pág. 11 do referido documento de ID 2284331828, sendo ali informado como motivo o esgotamento do prazo de utilização da bolsa, ou seja, o transcurso de 10 semestres letivos desde o início em 2020.2. Em outra consulta ao sistema da IES (ID 2284331487), consta a negativa com a mesma motivação, mencionando a opção de prosseguir a matricula com recursos próprios da aluna. Os demais documentos juntados com a inicial consistem em histórico escolar, informações sobre o curso, relatórios médicos da gravidez e certidão de nascimento do filho, além da referida notificação extrajudicial. A despeito das alegações e documentos apresentados pela autora (inclusive os documentos médicos demonstrando os problemas que teve durante e após a gravidez, a justificarem a interrupção do curso), faz-se necessários maiores esclarecimentos sobre o suposto escoamento do prazo mencionado nas referidas consultas como o motivo do indeferimento. Ademais, no referido trancamento de 28/04/2023 (ID 2284331828, pág.2) há informação sobre a necessidade de a requerente comparecer ao atendimento do Campus para assinatura de “Termo de Suspensão do Usufruto da Bolsa do Prouni”, não ficando claro se essa diligência foi cumprida pela autora; se naquela ocasião houve apenas o trancamento da matrícula, sem suspensão da bolsa nos sistemas geridos pelos órgãos da UNIÃO; e se isso porventura teve repercussão financeira, com repasses de recursos do programa para a IES, durante a interrupção do curso. Esses aspectos deverão ser esclarecidos na instrução. Além disso, os documentos juntados não permitem aferir se a retomada do curso é pertinente neste momento do semestre letivo, inclusive nem sequer foi mencionada a data de início das aulas e a previsão de término, não devendo ser desconsiderado eventual prejuízo para o aproveitamento da própria aluna caso as atividades acadêmicas estejam muito adiantadas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, o pedido poderá ser reapreciado após a formação do contraditório. Citem-se os demandados. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo de designar a realização de audiência de conciliação e mediação neste feito, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC/2015 c/c Lei nº 9.469/1997 (com redação dada pela Lei n. 13.140/2015) e art. 5º, LXXVIII, CRFB[1]. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

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