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TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Processo 1013460-20.2022.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Realitz Empreendimento e Desenvolvimentos - Eireli - - Marcelo Zavaglia Pereira Coelho - Vistos. Págs. 191-199: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor BANCO BRADESCO S/A contra sentença de págs. 187-188, que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. O banco embargante alega, em síntese, que a sentença padece de: a) erro material em seu relatório ao indicar nome de terceiro estranho à lide; b) omissão por não ter analisado a tese autoral de intempestividade dos embargos monitórios; c) contradição ao invocar a Súmula 247 do STJ e, ao mesmo tempo, exigir documentos além do demonstrativo; e d) omissão por não ter concedido prazo para emenda da inicial, em afronta ao artigo 321 do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se, págs. 203-214, concordando com a correção do erro material, mas, no mérito, pugnou pela rejeição das demais alegações, com a manutenção integral da extinção do feito. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento, sem atribuição de efeitos infringentes. De início, de fato a sentença incorreu em erro material em seu relatório ao qualificar como réu o senhor "Márcio Fernando Alves", pessoa estranha à relação processual. O vício deve ser sanado para que constem os nomes dos efetivos réus indicados na exordial e citados nos autos: Realitz Empreendimento e Desenvolvimentos - Eireli e Marcelo Zavaglia Pereira Coelho. Em segundo lugar, reconheço a omissão do julgado por não ter se manifestado expressamente sobre a alegação do banco de que os embargos monitórios seriam intempestivos. Contudo, sanando a omissão, a referida tese deve ser rejeitada. Isso porque, como bem pontuado pela defesa, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar (ou opor embargos) tem início apenas a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos exatos termos do artigo 231, § 1º, do CPC. Ocorrida a juntada do mandado do corréu Marcelo em 05/12/2025, pág. 158, os embargos protocolados conjuntamente no dia 19/12/2025, data da liberação nos autos, mostram-se inquestionavelmente tempestivos. Além disso, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, não há qualquer contradição na aplicação da Súmula 247 do STJ. A sentença foi clara, cristalina e devidamente fundamentada ao explicar que o "demonstrativo de débito" exigido pela jurisprudência não se confunde com um mero resumo de saldo final elaborado unilateralmente. Para que o documento seja hábil à propositura da monitória, ele deve retratar a evolução pormenorizada da dívida, detalhando encargos e capitalização, o que o banco não fez. O que o embargante revela neste ponto é mero inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Juízo à insuficiência da prova documental acostada. A via dos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito. Por fim, também não há omissão quanto à regra do artigo 321 do CPC. A extinção do processo não ocorreu de forma prematura ou "surpresa". A preliminar de inépcia da inicial foi expressamente arguida pela parte ré em seus embargos monitórios, instaurando-se o contraditório. O banco autor, ao se manifestar em réplica, limitou-se a defender a regularidade da sua petição, furtando-se de apresentar de forma voluntária os extratos faltantes. Pior, instado pelo Juízo a especificar as provas que pretendia produzir, o autor manifestou-se expressamente afirmando que "não tem outras provas a produzir", pág. 184, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Não pode o embargante, agora, após ver a sua pretensão rejeitada exatamente pela insuficiência documental que se recusou a sanar, alegar ofensa ao direito de emenda. Trata-se de indisfarçável comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo princípio da boa-fé processual, artigo 5º do CPC. A extinção foi decorrência lógica e direta da própria inércia instrutória e escolha processual do autor. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, I e III, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para sanar o erro material e a omissão apontados, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, passando o primeiro parágrafo do relatório da sentença de págs. 187-188 a vigorar com a seguinte redação: Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A contra REALITZ EMPREENDIMENTO E DESENVOLVIMENTOS - EIRELI e MARCELO ZAVAGLIA PEREIRA COELHO, todos qualificados, alegando, em síntese (...) No mais, persiste a sentença terminativa tal como está lançada, cujos fundamentos passam a ser integrados pelas razões ora expostas quanto à tempestividade da defesa. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
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