Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013441-34.2026.8.11.0003 REQUERENTE: AYRES MACHADO FILHO. REQUERIDO: SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Vistos. De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, especialmente holerite, contracheque, extrato de imposto de renda ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 21 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.