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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013407-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WGLEYSON DE MENEZES VALLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA - AC4597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WGLEYSON DE MENEZES VALLE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige, além da condição de pessoa com deficiência ou idosa, a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso, não restou suficientemente demonstrado o requisito socioeconômico. Conforme o estudo social, quando questionado acerca dos valores gastos com alimentação e sobre quem arca com as despesas da casa, a parte autora não apresentou informações objetivas sobre sua renda. Relatou apenas que “dá um jeito” e que, eventualmente, realiza “bicos”, sem declarar os valores percebidos mensalmente, o que impossibilitou a profissional responsável pelo estudo de precisar a renda auferida (quesito 6). Assim, não foi possível aferir a renda efetivamente disponível ao núcleo familiar, circunstância que impede o reconhecimento da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, também não ficou comprovada a condição de pessoa com deficiênica. . De acordo com o laudo médico pericial, datado de 25/02/2026, a parte autora possui diagnóstico de “Gonartrose Primária Bilateral (CID 10: M17.0) e Entesopatia do Quadríceps (CID 10: M76.8)”, o que lhe causa impedimento temporário para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação no prazo de 12 meses. Mesmo levando-se em conta o histórico médico juntado com a inicial, bem como o disposto na Súmula 48, da TNU e o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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