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1013373-43.2025.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013373-43.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRENE EVANGELISTA MENDES Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 14/03/2025). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que "A parte autora com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação de retorno às atividade(s) ou pós a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II). CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de nascimento da autora constando que nasceu na Fazenda Fumaça e o pai era lavrador; Certidão de nascimento da filha Maricelia Batista Evangelista, nascida em 23/09/1988, constando que o pai era lavrador (condição extensível a autora); Carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 19/04/2018; Guias de pescado, ano 2023, em nome da autora. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, antes e depois do encerramento dos vínculos urbanos, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a autora possui vínculos extensos e contínuos de natureza urbana registrados no CNIS de 09/1999 a 09/2015, totalizando 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses (dois anos e quatro meses inseridos dentro da carência exigida) sem o enquadramento como segurado especial, mas como empregada urbana o que supera o parâmetro de descontinuidade admitido pela Lei e pela jurisprudência para a manutenção da qualidade de segurado especial (120 dias/ano ou 3 anos no total durante a carência). Registro que não há qualquer documento que permita concluir que a autora exerceu atividade rurícola nos intervalos entre os vínculos urbanos. Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autor. Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15. Na verdade, a documentação acostada indica labor rurícola remoto (década de 80 e 90) e posterior a 2018 como pescadora. PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato com o depoimento da parte e testemunhas nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava na roça ajudando os pais a plantar arroz, feijão, mandioca, fazer farinha; que o pai trabalhava em terras de outros; que às vezes ainda trabalha na roça; que tem bolsa familia e pesca; que vende e come os pescados; que de 2003 a 2015 trabalhou na zona urbana; b) a prova testemunhal também não foi convincente, o que retira/fragiliza a credibilidade de seu(s) depoimento(s); A testemunha Ivone afirmou, em resumo, que conhece a autora há mais de vinte anos; que ela trabalhava na roça no Município de Ponte Alta; que ela planta mandioca, faz farinha; que até hoje ela trabalha na terra; que trabalha na terra do Sr. José Antonio, que planta mandioca em um lote perto da casa dela; que ela vive disso e de vender os peixes para comer; que tem uma casa em Porto Nacional; que não tem conhecimento sobre trabalho com carteira assinada; A testemunha Gildemar afirmou, em resumo, que conhece a autora desde pequeno; que ela trabalhava com roça e agora com pesca; que ela plantava mandioca, feijão, milho, abóbora, arroz; que ela trabalha em terras dos outros; que não tem conhecimento sobre trabalho com carteira assinada; c) a parte autora possui vínculos urbanos durante o período de carência (conforme confessado pela própria autora) e casa na cidade, o que afasta sua qualificação como segurado especial; Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora possui histórico de labor rurícola em períodos remotos e atividade atual como pescadora no período posterior a 2018, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. O benefício, em tese, adequado ao caso será a aposentadoria por idade híbrida,que permite o cômputo de períodos remotos, quando a autora completar a idade exigida para tal benefício. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

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