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TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013370-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALAN MATIAS SALETE ADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO Diante da proposta de transação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Evento 34 e da expressa concordância manifestada pela parte autora no Evento 39, os autos vieram conclusos para fins de homologação do acordo judicial. Contudo, no exercício do dever de prevenção, cooperação e fiscalização que rege a atividade jurisdicional, POSTERGO a homologação do acordo. A medida mostra-se imperiosa para salvaguarda do erário e estrito zelo pela dignidade da Justiça, tendo em vista a necessidade de apurar a observância, por parte do segurado, do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do duty to mitigate the loss. No âmbito do Direito Previdenciário e Acidentário, a consolidação de uma sequela funcional definitiva — apta a ensejar a concessão de um benefício vitalício de caráter indenizatório (auxílio-acidente) — pressupõe que o trabalhador tenha esgotado as medidas terapêuticas razoáveis para a recuperação ou atenuação de sua capacidade laborativa. A inércia injustificada em prosseguir com tratamentos médicos ou reabilitativos não pode servir de fundamento para a perpetuação de um estado de redução de capacidade que poderia ser mitigado ou revertido. No caso, extrai-se dos autos os seguintes dados cronológicos e clínicos objetivos: O autor sofreu um acidente de trabalho típico em 28/02/2025, sendo submetido a osteossíntese bilateral de punhos em 18/03/2025 e 19/03/2025, com posterior retirada de material de síntese em 30/04/2025 e 21/05/2025. Consta em relatório da clínica de fisioterapia de 31/10/2025 que o autor realizou 35 sessões de fisioterapia, quadro que coincidiu temporalmente com a avaliação do Perito Médico Federal em 04/11/2025, que concluiu pela alta administrativa e ausência de incapacidade. A perícia médica judicial foi realizada somente em 27/04/2026 (quase seis meses após a alta médica do INSS), oportunidade em que o expert do juízo, Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, diagnosticou redução de grau médio na flexoextensão e supinação dos punhos e antebraços, concluindo pela necessidade de "esforços suplementares" para o exercício da atividade de operador de roçadeira. Nota-se, portanto, um relevante hiato temporal (de novembro de 2025 a abril de 2026) sem qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha dado continuidade ao tratamento fisioterápico, cinesioterápico ou a programas de reabilitação física para recuperar a amplitude de movimento e a força de preensão palmar, elementos cruciais para a mitigação das sequelas de fratura de rádio distal. Diante do exposto, para fins de análise da viabilidade da homologação do acordo e da real extensão do dano consolidado, determino as seguintes providências: a) Oficie-se o perito nomeado, Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos técnicos complementares e responda aos seguintes quesitos do juízo: Considerando a natureza da lesão (fratura de rádio distal bilateral submetida a cirurgia), a limitação de movimentos e a necessidade de "esforços suplementares" identificadas na perícia judicial em 27/04/2026 poderiam ter sido integralmente mitigadas ou eliminadas caso o autor tivesse mantido tratamento fisioterapêutico contínuo e progressivo após outubro de 2025? É possível afirmar, sob o ponto de vista médico-científico, que a ausência de tratamento continuado (fisioterapia ou terapia ocupacional) no período de novembro de 2025 a abril de 2026 contribuiu diretamente para a fixação/consolidação da rigidez articular e perda de força relatadas pelo autor? Sob a ótica da reabilitação funcional, a sequela atualmente apresentada pelo autor é passível de melhora ou reversão caso ele seja submetido a um novo ciclo de fisioterapia intensiva ou programa de reabilitação profissional com foco em readequação ergonômica? b) Intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente: Se realizou sessões de fisioterapia, acupuntura, terapia ocupacional ou qualquer outro tratamento de reabilitação física no período compreendido entre novembro de 2025 e a presente data, devendo colacionar aos autos os respectivos relatórios médicos, declarações de clínicas ou prontuários de atendimento. Em caso negativo (ausência de tratamento posterior a outubro de 2025), justificar de forma fundamentada as razões pelas quais interrompeu o acompanhamento terapêutico de seus membros superiores afetados pelo acidente de trabalho. Com as respostas do perito e os documentos apresentados pelo autor, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação. P.I.C.
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