Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1013361-83.2020.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO BORGES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). No curso do processo, a sentença de improcedência proferida (ID 1290100754) foi anulada pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (acórdão ID 1533006884), que reconheceu o impedimento de longo prazo e determinou a reabertura da instrução para aferição do requisito socioeconômico. Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 05/03/2023 (certidão de óbito ID 1609762856), foi requerida e deferida a habilitação de seus genitores, Zenaide Nascimento dos Santos e Juarez Borges dos Santos (petição de habilitação ID 1609730870). Realizada a prova social (ID 1636834363), vieram os autos conclusos. A parte autora, José Augusto Nascimento Borges dos Santos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 701.580.659-3, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2015, cujo indeferimento administrativo consta do ID 374492894 e foi motivado pela conclusão administrativa de que não haveria incapacidade para a vida e para o trabalho. No caso concreto, o requisito da deficiência encontra-se superado e suficientemente comprovado. O laudo da perícia médica judicial (ID 799863547) reconheceu que a parte autora era portadora de transtornos psiquiátricos (CIDs F70 e F29), correspondentes a retardo mental leve e psicose não orgânica não especificada. O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência conjugada com a existência de barreiras impeditivas à plena participação da pessoa na sociedade e a sua vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, fica claro pelo laudo pericial em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, que a limitação acima mencionada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos. Embora o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, a 1ª Turma Recursal, ao apreciar o recurso inominado interposto pela parte autora, assentou no acórdão (ID 1533006884) que, diante do quadro grave e dos documentos médicos que comprovam internações por surtos psicóticos, déficit cognitivo-intelectual desde 2014, agressividade e ausência de condições laborativas (relatórios médicos IDs 374492883, 1314215273 e 1314215275), restou plenamente comprovado o impedimento de longo prazo. Assim, a limitação psíquica e cognitiva do autor não era episódio transitório, mas quadro persistente, apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos (LOAS, art. 20, § 2º). Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT). Outrossim, consoante o Art. 1º da portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência. A prova socioeconômica produzida é suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar no período em que o autor ainda estava vivo. A perícia socioeconômica realizada no processo nº 1007870-32.2019.4.01.3304, referente ao benefício assistencial requerido pelo pai do autor, foi juntada a estes autos como prova emprestada (ID 374434402). Realizada entre maio e junho de 2020, no mesmo domicílio, a perícia retratou com fidelidade a realidade do grupo familiar durante a vida do autor. Não bastasse o dado aritmético, a realidade material descrita pela perícia social revela quadro de pobreza efetiva. O imóvel, embora próprio, apresentava condições precárias: sem rede de esgoto, paredes com reboco danificado, ausência de instalações sanitárias adequadas, teto sem forro e com vazamentos. A família suportava despesas básicas que consumiam praticamente toda a parca renda, evidenciando o estado de miserabilidade, quadro este que foi corroborado pelo laudo social posterior (ID 1636834363). Ressalto que a percepção de Bolsa Família não descaracteriza a miserabilidade, por se tratar de programa de transferência de renda destinado justamente a famílias em situação de pobreza. Tampouco prospera a alegação do INSS quanto à ausência de atualização no Cadastro Único como óbice ao reconhecimento judicial do direito, visto que a prova judicial da deficiência e da miserabilidade se sobrepõe a eventuais irregularidades cadastrais formais, especialmente para fins de concessão de parcelas pretéritas. Comprovado que os requisitos legais já estavam presentes quando do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), em 14/05/2015 (ID 374492894). Contudo, em razão do óbito de José Augusto Nascimento Borges dos Santos, ocorrido em 05/03/2023 (certidão de óbito ID 1609762856), não há que se falar em implantação atual do benefício. O benefício assistencial tem natureza personalíssima e extingue-se com o óbito. Todavia, as parcelas vencidas e não pagas em vida incorporaram-se ao patrimônio jurídico do autor e devem ser pagas aos sucessores habilitados nos autos (Zenaide Nascimento dos Santos e Juarez Borges dos Santos - ID 1609730870). Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência da parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor falecido, JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO BORGES DOS SANTOS, à concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 701.580.659-3), no período compreendido entre a Data da Entrada do Requerimento (DER em 14/05/2015) e a data do seu óbito (05/03/2023). b) CONDENAR o INSS a pagar aos herdeiros habilitados nos autos (Zenaide Nascimento dos Santos e Juarez Borges dos Santos) as parcelas vencidas no período acima delimitado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/11/2015. Os valores atrasados deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.