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1013301-43.2023.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas

    Processo 1013301-43.2023.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - K.C.G.B. - O relatório conclusivo de acompanhamento familiar pós-desacolhimento, elaborado pela equipe técnica da entidade e acostado às fls. 640/649, noticiou a adaptação e a rotina saudável da criança sob os cuidados da avó materna. Constatou-se que a guardiã oferece ambiente seguro, afetivo e protetivo, estando a criança regularmente matriculada na EMEFEI Pe. Francisco Silva e recebendo os devidos atendimentos de saúde na rede pública de referência. O Ministério Público, às fls. 652, anuiu ao relatório juntado aos autos e requereu o encerramento da fase instrutória, com a posterior abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. Embora devidamente intimada para se manifestar, a parte requerida não se pronunciou nos autos, permanecendo inerte, conforme certidão de fl. 657. Eis a síntese do necessário. Decido. Trata-se de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de K.C.G.B., para defesa da criança R.V.B. (D.N. 07/08/2017). Após histórico de acolhimento e tentativas de reintegração, foi deferida a guarda provisória da criança em favor da avó materna, Sra. I.F.G.F., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão de fls. 588/589. O respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade foi devidamente expedido, assinado e encartado às fls. 602. Os elementos informativos e técnicos coligidos aos autos, notadamente as avaliações psicossociais e os relatórios da rede de proteção, revelam-se suficientes e robustos, restando os fatos controvertidos devidamente esclarecidos. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias apresentem suas alegações finais; iniciando-se o prazo pelo órgão ministerial. Decorridos os prazos legais com ou sem a respectivas manifestações, certifique-se a serventia o necessário e, ato contínuo, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP)

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