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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Outros
Processo 1013300-77.2026.8.13.0223 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis na data de 10/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013300-77.2026.8.13.0223/MG AUTOR: MOISES DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): VICTOR FELIPHE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG214637) DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da CR exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens (em via completa) mais recente, prestada à Receita Federal, bem como de seu último comprovante de recebimento de salário ou de benefício previdenciário (se aposentado ou pensionista). Na hipótese de não declarar IRPF (o que deverá ser comprovado por documento próprio), a parte deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI local; bem como extratos bancários (poupança e conta corrente) e faturas de cartão de crédito, relativos aos 3 (três) últimos meses, comprovando, assim, a hipossuficiência financeira alegada, nos moldes da jurisprudência pátria, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto à parte lançar sigilo nos documentos fiscais e/ou bancários, caso seja de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 11 de Setembro de 2026.
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