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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013293-06.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.C.C. - - R.A.C.C. - ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Havendo partilha, recolhidas as custas, expeça-se a Carta de Sentença. O Provimento CG nº 31/2013 regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença/formais de partilha pelos tabeliães de notas, visando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Havendo interesse, a senha de acesso aos autos deverá ser solicitada, via peticionamento eletrônico nos autos. Considerado o caráter consensual desta ação e inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Não há custas a serem recolhidas. P.R.I.C. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), EDER ADLER DE CAMPOS (OAB 415850/SP)
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