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1013269-95.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1013269-95.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODUVALDO BRITO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre enfrentar questão prévia acerca do alcance, sobre este feito, da suspensão nacional determinada em 20/06/2026 no âmbito do Tema 1467/STF (RE 1.544.748), que discute os efeitos, sobre o cômputo da carência, dos recolhimentos mensais inferiores ao salário-mínimo após a EC 103/2019. O CNIS do autor (Id. 2254639206) registra 29 competências com remuneração entre 06/2019 e 03/2022, das quais apenas 5 (05/2020, 07/2020, 08/2020, 08/2021 e 03/2022) ostentam o indicador PSC-MEN-SM-EC103, sujeito à matéria em suspensão. Ocorre que, mesmo excluindo integralmente essas 5 competências controvertidas, restam 24 competências incontroversas, todas com remuneração igual ou superior ao salário-mínimo vigente à época, número muito superior às 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. O desate da carência, nestes autos, portanto, independe da tese a ser fixada no RE 1.544.748, distinguindo-se o presente caso da matéria em suspensão nacional (distinguishing), de modo que o feito pode ser normalmente sentenciado quanto a esse requisito No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial Id. 2275158467 concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia estrutural crônica, constituída por insuficiência cardíaca com fração de ejeção previamente reduzida e posteriormente melhorada (CID I50.0/I50.9), cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), insuficiência não reumática da valva aórtica de grau importante (CID I35.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), estando incapacitada total e permanentemente para as suas atividades laborativas habituais. Salienta o perito que não há possibilidade de ser reabilitada em outra profissão, diante da idade (64 anos), da baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e do histórico ocupacional exclusivamente braçal. O perito fixou o início da incapacidade em 07/04/2022. A qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência encontram-se comprovados pelos seguintes elementos: CNIS (Id. 2254639206) e CTPS (Id. 2254639389), que revelam vínculo empregatício do autor junto a C P Aguiar entre 04/06/2019 e 03/03/2022. Com a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial em 07/04/2022, o autor encontrava-se a pouco mais de um mês do encerramento desse vínculo, estando, portanto, dentro do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, contado a partir de 03/03/2022. Quanto à carência, as 24 competências incontroversas identificadas no CNIS, todas anteriores à DII, superam com folga o mínimo de 12 contribuições exigido pelo art. 25, I, do mesmo diploma. Em contestação (Id. 2279394653), o INSS sustentou, como única tese de mérito, a perda da qualidade de segurado, partindo da premissa de que o laudo pericial teria fixado a DII em 15/12/2025, data em que o autor já não deteria essa qualidade. Essa premissa, contudo, não encontra amparo na leitura integral do laudo. A data de 15/12/2025 corresponde exclusivamente à resposta ao quesito 12 do formulário judicial, que indagava desde quando o quadro se tornara definitivo e insuscetível de reabilitação — ou seja, à consolidação retrospectiva do caráter permanente da incapacidade —, e não ao início da incapacidade em si. O laudo pericial (Id. 2275158467) fixa a DII em 07/04/2022 de forma expressa e reiterada, tanto na descrição do histórico clínico quanto nas respostas aos quesitos 10 e 2 e na conclusão, sem qualquer ambiguidade quanto a esse marco. É o caso, portanto, de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao pedido cumulado de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), contudo, o laudo pericial (Id. 2275158467) nega de forma expressa e reiterada a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, tanto na resposta ao quesito 21 do formulário judicial quanto no quesito 9 formulado pela própria parte autora, ambos respondidos negativamente, sem qualquer divergência entre o cabeçalho do laudo e as respostas aos quesitos técnicos. Não comprovado, portanto, o requisito da grande invalidez, o pedido de acréscimo de 25% deve ser julgado improcedente. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício – DIB em 14/04/2025, data do requerimento administrativo (DER) do NB 720.921.805-0, aplicando-se a hipótese “b” da orientação da TNU, visto que o laudo pericial constatou a existência da incapacidade em momento anterior a esse requerimento (DII em 07/04/2022), tendo o próprio perito reconhecido a continuidade da incapacidade nas datas de ambas as DERs formuladas nos autos (14/04/2025 e 08/02/2026). No curso do processo, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, NB 732.026.673-4, com início de vigência em 09/04/2026 e renda mensal de R$ 1.621,00 — Id. 2281827074), circunstância também revelada no dossiê previdenciário juntado pelo INSS (Id. 2279395862). Ante a inacumulabilidade entre esse benefício assistencial e a aposentadoria por incapacidade permanente ora reconhecida (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), impõe-se assegurar à parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, com a necessária compensação, por ocasião da apuração dos valores devidos, dos valores de BPC/LOAS eventualmente recebidos no período de coincidência entre os dois benefícios, de modo a evitar pagamento em duplicidade — tal como, aliás, requerido pela própria parte autora em réplica. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos, para a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício - DIB em 14/04/2025 e data de início do pagamento – DIP no dia 1º do presente mês; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Deverão ser descontadas eventuais parcelas adimplidas administrativamente, inclusive a titulo de BPC; Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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