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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Despacho
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013247-56.2026.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos Autos n. 0006685-97. 2016.4.01.4300, objetivando o recebimento valores retroativos objeto da condenação na fase de conhecimento (ID 2272198271). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para justificar o pedido contido no item "d", uma vez que os honorários sucumbenciais já foram executados no processo principal. 03. Apresentada a emenda acerca dos honorários sucumbenciais, conforme item anterior, intime-se a UNIAO FEDERAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 04. Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, §2°, do CPC). 05. Apresentada impugnação, intime-se o(a) impugnado(a), parte credora nesta fase de cumprimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) cumprir as determinações dos itens 2 e 3; (6.2) caso não haja impugnação da Fazenda Pública ou sua arguição seja rejeitada, expeçam-se os requisitórios referentes ao valor principal. No caso de impugnação parcial, expeça-se os requisitórios acerca da parte não questionada. (6.3) confeccionadas as requisições, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, as requisições de pagamento serão migradas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo às referidas requisições de pagamento³. Palmas (TO), data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 1 Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 2 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; ³ As partes poderão acompanhar a tramitação das requisições de pagamento, acima mencionadas, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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