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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013229-12.2026.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.M. - - A.B.M. - Vistos. Do acordo apresentado às fls. 35/38, verifica-se que a verba alimentar foi pactuada mediante a fixação de 3 (três) percentuais distintos, a saber: um percentual para a hipótese de vínculo empregatício, com base nos rendimentos líquidos do alimentante; outro para a hipótese de desemprego, tendo como base o salário mínimo; e um terceiro para a hipótese de exercício de trabalho autônomo, este último calculado sobre o pro labore por ele percebido. Ocorre que, em que pese a boa intenção das partes de contemplar as diversas situações pelas quais poderá passar o alimentante ao longo do cumprimento da obrigação, tal fixação, na forma como proposta, revela-se de difícil operacionalização e tende a comprometer a própria exequibilidade do título que se pretende constituir. Isso porque não há, na dinâmica das relações de trabalho, critério objetivo e de fácil verificação que permita identificar, a qualquer tempo, se o alimentante encontra-se desempregado ou se está exercendo atividade autônoma, tampouco existe parâmetro seguro para apurar, nesta última hipótese, qual seria o efetivo rendimento por ele percebido, notadamente em razão da informalidade costumeira de tal modalidade de labor e da ausência de documentos hábeis que possibilitem tal aferição. Referida indefinição, se mantida, tende a fomentar disputas futuras entre os genitores, seja porque o alimentante poderá alegar desemprego quando, na verdade, exerce atividade remunerada de forma autônoma (ou o inverso), seja porque faltará parâmetro objetivo para a apuração do rendimento realmente auferido nesta condição, circunstância que, ao fim, dificultará sobremaneira eventual cumprimento de sentença ou execução do título, em prejuízo direto de quem depende dos alimentos para sua subsistência. Nesse contexto, cumpre a este Juízo, ao homologar o acordo, velar não apenas pela vontade externada pelas partes, mas também pela clareza, exequibilidade e efetividade da obrigação pactuada, de modo a evitar a judicialização de incidentes que poderiam ser prevenidos já nesta fase, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, bem como ao dever de o Estado-juiz promover a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Diante disso, determino que as partes emendem o acordo apresentado, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que os alimentos sejam fixados em apenas 2 (dois) percentuais, como já deliberado às fls. 32, a saber: (i) um deles aplicável à hipótese de vínculo empregatício, incidente sobre a remuneração líquida percebida pelo alimentante, com a indicação clara das incidências do percentual da verba alimentar; e (ii) outro, de caráter residual, aplicável indistintamente às hipóteses de desemprego e de exercício de trabalho autônomo, devendo as partes especificar sobre o salário mínimo vigente. Apresentada a emenda, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), MARIA IZABEL BACELAR GOMES (OAB 519287/SP), VICTORIA RAYSSA BEZERRA DIAS (OAB 535874/SP)
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