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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013222-04.2026.8.11.0041. AUTOR(A): NAIR FERREIRA SALES REQUERIDO: EDITE FERREIRA SALES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por NAIR FERREIRA SALES em face de sua genitora EDITE FERREIRA SALES. A requerente relata que a requerida, pessoa idosa, é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), apresentando comprometimento progressivo e irreversível de suas funções cognitivas, com prejuízo à capacidade de exprimir sua vontade e de administrar autonomamente seus interesses. Afirma, ainda, que a genitora necessita de cuidados permanentes de terceiros e apresenta limitações de locomoção. Aduz que reside com a requerida e é responsável por seus cuidados cotidianos, razão pela qual sustenta possuir condições para exercer o encargo de curadora. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, a fim de representar a requerida e viabilizar a administração de seus interesses e a adoção das providências necessárias à sua saúde e manutenção. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação e entrevista da requerida, a intervenção do Ministério Público e a procedência do pedido, com a decretação da curatela e sua nomeação definitiva como curadora, além das providências registrais cabíveis. Inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação de interdição nº 1013586-73.2026.8.11.0041 (ID 226762668). A requerente opôs embargos de declaração (ID 226938348), sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência, porquanto as demandas possuíam partes requeridas distintas, uma vez que a presente ação foi proposta em face de Edite Ferreira Sales, enquanto o processo nº 1013586-73.2026.8.11.0041 tinha como requerida Natalícia Ferreira Sales. Requereu, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso e o regular prosseguimento do feito. Por decisão de ID 230336722, os embargos de declaração foram acolhidos, com o afastamento da litispendência e determinação de regular prosseguimento do processo. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a curatela provisória, nomeando-se Nair Ferreira Sales como curadora provisória de Edite Ferreira Sales, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Determinou-se, ainda, a citação da requerida, a realização de entrevista judicial e a elaboração de estudo psicossocial. Prestado o compromisso, foi expedido o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 232728030) e, posteriormente, o Alvará de Curatela (ID 233418663). A requerida foi citada, tendo o Oficial de Justiça certificado, por ocasião da diligência (ID 231552446), que ela aparentava não possuir condições mentais para receber pessoalmente o ato. Na ocasião, a curadora provisória informou que a requerida apresentava dificuldades de orientação e reconhecimento de pessoas, além de não conseguir assinar o próprio nome. Realizado o estudo psicossocial (ID 236630099), a equipe técnica constatou comprometimento cognitivo da requerida compatível com a Doença de Alzheimer, com necessidade de apoio contínuo para a gestão de interesses financeiros, patrimoniais e negociais. Apontou, ainda, a requerente Nair Ferreira Sales como principal referência de cuidado e suporte familiar, destacando seu vínculo afetivo, conhecimento das necessidades da genitora e aptidão para a continuidade dos cuidados. Na audiência de entrevista realizada em 12/06/2026 (ID 236984440), a requerida compareceu e conseguiu responder parcialmente às perguntas formuladas. Na ocasião, o Ministério Público apresentou quesitos acerca de seu estado de saúde e capacidade, tendo sido determinada a juntada de documentação médica atualizada. Também foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da requerida, com determinação de apresentação de defesa no prazo legal. Em cumprimento à determinação judicial, a requerente apresentou manifestação (ID 226914531) e juntou laudo médico atualizado (ID 238537254), datado de 19/06/2026 e subscrito pelo neurologista Dr. Pedro de Miranda Martins, no qual foram respondidos os quesitos apresentados pelo Ministério Público, reafirmando-se o diagnóstico de Doença de Alzheimer e o caráter permanente e progressivo da enfermidade. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 242687266). Embora tenha tornado controvertidos os fatos narrados na inicial, consignou não vislumbrar óbice fático à procedência do pedido. Requereu, em caso de decretação da curatela, que a curadora fosse nomeada fiel depositária dos valores recebidos e obrigada à prestação de contas quando instada, bem como que fossem vedadas, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos envolvendo benefício previdenciário ou assistencial da requerida. A requerente apresentou réplica à contestação (ID 246160116), na qual reiterou a necessidade da curatela e sua aptidão para o exercício do encargo, insurgindo-se contra a imposição das restrições adicionais postuladas pela curadora especial. Sustentou que presta assistência material à genitora e juntou documentos destinados a demonstrar sua capacidade financeira e as despesas suportadas com os cuidados da requerida. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação e de sua nomeação como curadora definitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final de ID 248141400, opinou pela procedência do pedido, com a concessão da curatela definitiva de Edite Ferreira Sales a Nair Ferreira Sales. Ressaltou que a curatela deve ser proporcional às necessidades da requerida e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu, ainda, a inscrição da curatela no assento de nascimento da requerida e a prestação anual de contas pela curadora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à necessidade de submissão de Edite Ferreira Sales à curatela, à definição dos limites da medida e à aptidão de Nair Ferreira Sales para o exercício do encargo. 1. DA NECESSIDADE DA CURATELA E DE SEUS LIMITES A curatela constitui medida protetiva extraordinária, destinada à proteção da pessoa que, em razão de causa transitória ou permanente, não possa exprimir adequadamente sua vontade, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto e pelo menor tempo possível, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. De igual modo, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A disciplina instituída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência afastou a concepção de que a existência de enfermidade ou deficiência, isoladamente considerada, seja suficiente para restringir a capacidade civil. A imposição da curatela pressupõe, portanto, análise individualizada da situação concreta, mediante demonstração de que as limitações apresentadas repercutem efetivamente na aptidão da pessoa para manifestar sua vontade e conduzir, com autonomia e segurança, os atos abrangidos pela medida. É justamente essa repercussão funcional que se encontra demonstrada nos autos. O estudo psicossocial de ID 236630099, elaborado pela equipe técnica do Juízo, constatou que Edite Ferreira Sales apresenta comprometimento cognitivo progressivo relacionado à Doença de Alzheimer, com prejuízos na memória, orientação e tomada de decisões, além de necessidade de supervisão contínua nas questões financeiras, administrativas e patrimoniais. O estudo também registrou que a requerida necessita de apoio para atividades que demandam maior capacidade de compreensão e discernimento, recomendando a adoção de medida protetiva compatível com suas necessidades. A constatação técnica não se encontra isolada. Durante a entrevista judicial de ID 236984440, realizada em 12/06/2026, a requerida compareceu pessoalmente perante o Juízo e conseguiu responder apenas parcialmente às perguntas que lhe foram formuladas. A entrevista permitiu, portanto, contato direto do Juízo com a curatelanda e constitui elemento relevante para a aferição concreta de suas condições pessoais, conforme previsto no procedimento de curatela. Também por ocasião da diligência de citação (ID 231552446), o Oficial de Justiça, em contato pessoal com Edite Ferreira Sales, certificou que ela aparentava não possuir condições mentais para receber pessoalmente o ato, registrando, ainda, que, segundo informado pela curadora provisória, a requerida reconhecia apenas algumas pessoas, apresentava desorientação temporal e espacial e não conseguia assinar o próprio nome. A prova médica segue a mesma direção. Após a entrevista judicial e diante dos quesitos formulados pelo Ministério Público, foi determinada a apresentação de documentação médica atualizada. Em cumprimento à determinação, foi juntado o laudo médico de ID 238537254, datado de 19/06/2026 e subscrito pelo neurologista Dr. Pedro de Miranda Martins, que reafirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer e consignou tratar-se de quadro permanente e continuamente progressivo, acompanhado de comprometimento mental. Tem-se, assim, um conjunto probatório coerente e convergente: a documentação médica demonstra a existência e a evolução da enfermidade; o estudo psicossocial evidencia suas repercussões concretas sobre a autonomia da requerida; a entrevista judicial possibilitou a percepção direta de suas limitações; e a certidão do Oficial de Justiça apresenta constatações compatíveis com os demais elementos produzidos. Não se está, portanto, reconhecendo a necessidade de curatela simplesmente porque a requerida possui diagnóstico de Alzheimer. O que justifica a medida é a repercussão concreta do comprometimento cognitivo sobre sua capacidade de compreender, deliberar e conduzir autonomamente atos de conteúdo patrimonial e negocial, circunstância suficientemente demonstrada no processo. Também não há elemento probatório em sentido contrário capaz de infirmar essa conclusão. A Curadoria Especial, em contestação de ID 242687266, embora tenha apresentado defesa por negativa geral, não apontou fato concreto ou elemento técnico capaz de afastar a necessidade da medida, tendo consignado não vislumbrar óbice fático à procedência do pedido e concentrado sua manifestação nas cautelas relacionadas à administração patrimonial. O Ministério Público, por sua vez, em parecer final de ID 248141400, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, com a instituição da curatela definitiva. Está, portanto, comprovada a necessidade da medida protetiva. A definição de sua extensão, contudo, exige igual cautela. Nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a medida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No mesmo sentido, o art. 755, I, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de fixar expressamente os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências, de modo que a medida seja individualizada e não imponha restrições mais amplas do que aquelas efetivamente necessárias à sua proteção. No caso concreto, as provas demonstram necessidade de intervenção justamente no âmbito em que a requerida apresenta vulnerabilidade relevante: administração de recursos financeiros, patrimônio, obrigações e demais relações negociais que demandem compreensão, manifestação de vontade e tomada de decisão. Não há, por outro lado, fundamento para estender a curatela indistintamente aos direitos existenciais da requerida. Por essa razão, embora a enfermidade seja permanente e progressiva, não cabe declarar Edite Ferreira Sales genericamente incapaz para todos os atos da vida civil, tampouco conferir à curadora poderes irrestritos. A solução juridicamente adequada é estabelecer medida proporcional às limitações efetivamente demonstradas, preservando-se a autonomia da requerida em todas as esferas não abrangidas pela curatela. Desse modo, a curatela deverá ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, rendimentos, benefícios, contas e obrigações, bem como a celebração de negócios jurídicos de conteúdo patrimonial, observadas, quanto aos atos que excedam a administração ordinária, as autorizações judiciais previstas em lei. Tal delimitação, além de guardar correspondência direta com a prova produzida, preserva os direitos existenciais da requerida e observa os princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição possível que regem o instituto. Por conseguinte, reconheço a necessidade da curatela de EDITE FERREIRA SALES e confirmo, quanto à sua extensão, a medida provisoriamente estabelecida no ID 230336722, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais não alcançados pela medida, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755, I, do Código de Processo Civil. 2. DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, após o prazo para impugnação, o interditando será submetido à prova pericial para avaliação de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, podendo a perícia ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. A finalidade da avaliação é proporcionar ao Juízo elementos técnicos seguros para aferir as condições da pessoa submetida à curatela e, sobretudo, permitir a adequada individualização dos limites da medida. No caso concreto, embora não tenha sido realizada perícia médica judicial autônoma nos moldes tradicionais, a instrução produzida mostra-se suficiente para o julgamento do mérito, porquanto as questões relevantes à aferição das condições da requerida foram examinadas por diferentes meios de prova, todos convergentes entre si. Conforme já exposto, foi realizado estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo (ID 236630099), a requerida foi pessoalmente entrevistada em 12/06/2026 (ID 236984440) e, após quesitos formulados pelo Ministério Público, foi apresentado laudo médico especializado e atualizado (ID 238537254), subscrito por neurologista, no qual foram esclarecidos o diagnóstico, a evolução da enfermidade e suas repercussões sobre a autonomia da requerida. Somam-se a esses elementos as circunstâncias registradas durante a diligência de citação (ID 231552446). A instrução, portanto, não se apoia exclusivamente em documento médico particular ou no simples diagnóstico de Doença de Alzheimer. Há avaliação técnica multidisciplinar produzida por equipe do Juízo, entrevista pessoal da curatelanda, documentação médica especializada e atualizada e demais elementos colhidos diretamente no processo, formando conjunto probatório coerente quanto às limitações funcionais da requerida. Além disso, não foi produzido elemento técnico em sentido contrário. A Curadoria Especial, em contestação por negativa geral (ID 242687266), não apresentou prova técnica capaz de infirmar os elementos constantes dos autos e consignou não vislumbrar óbice fático à procedência do pedido, concentrando sua manifestação nas cautelas relativas à administração patrimonial. O Ministério Público, após acompanhar a instrução e formular quesitos destinados ao esclarecimento das condições da requerida, manifestou-se pela procedência do pedido no parecer final de ID 248141400. Nesse contexto, a realização de nova avaliação técnica destinada apenas a reproduzir conclusões já suficientemente esclarecidas não acrescentaria elemento relevante à formação do convencimento judicial nem contribuiria para uma delimitação mais precisa da curatela. Com efeito, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e indicando as razões da formação de seu convencimento, conforme estabelece o art. 371 do mesmo diploma. A produção da prova técnica, nesse procedimento, não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado a assegurar que eventual restrição à autonomia esteja fundada em elementos idôneos e suficientemente individualizados. Estando essa finalidade concretamente atendida pelo conjunto probatório produzido, não se justifica prolongar a instrução para repetir avaliação acerca de questões já suficientemente esclarecidas. Dessa forma, à vista das particularidades do caso concreto, reconheço a suficiência do conjunto probatório para o julgamento do mérito e para a individualização dos limites da curatela, mostrando-se desnecessária a realização de nova avaliação técnica, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. DA NOMEAÇÃO DA CURADORA Reconhecida a necessidade da curatela e delimitada sua extensão, cumpre definir a pessoa a quem será atribuído o encargo. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a nomeação do curador deve recair sobre quem melhor possa atender aos interesses da pessoa submetida à curatela, de modo que a escolha não decorre exclusivamente da relação de parentesco, mas, sobretudo, da análise concreta da aptidão do pretendente para o exercício responsável do múnus. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que Nair Ferreira Sales reúne condições pessoais e práticas para o exercício da curatela definitiva. O estudo psicossocial de ID 236630099 evidenciou que a requerente constitui a principal referência de cuidado e suporte familiar da genitora, mantendo com ela vínculo afetivo consolidado e prestando assistência contínua às suas necessidades. A equipe técnica destacou, ainda, o conhecimento da requerente acerca das condições e demandas da mãe, sua disponibilidade para a continuidade dos cuidados e sua capacidade de organização das providências necessárias ao bem-estar da requerida. A avaliação técnica também registrou que Edite Ferreira Sales se encontra inserida em ambiente familiar adequado e recebe da requerente os cuidados necessários, não tendo sido identificado elemento que desabone Nair ou indique incompatibilidade entre seus interesses e os da curatelanda. Além disso, a requerente já exerce a curatela provisória desde a decisão de ID 230336722, tendo prestado o respectivo compromisso (ID 232728030), sem notícia, durante a tramitação do feito, de irregularidade na administração dos interesses da requerida ou de qualquer circunstância superveniente que comprometa sua aptidão para o encargo. A circunstância de a requerente ser filha da curatelanda, portanto, não constitui o único fundamento para sua escolha. Sua nomeação encontra respaldo, sobretudo, na situação concreta de cuidado já consolidada, na relação de confiança existente, na assistência efetivamente prestada e nas conclusões favoráveis da equipe técnica do Juízo. A Curadoria Especial, em contestação de ID 242687266, não apresentou oposição à pessoa indicada para o exercício da curatela, tendo direcionado suas ponderações às cautelas relacionadas à administração patrimonial. De igual modo, o Ministério Público, no parecer final de ID 248141400, manifestou-se favoravelmente à nomeação de Nair Ferreira Sales como curadora definitiva. Não há, portanto, elemento concreto que evidencie conflito de interesses, inidoneidade, negligência ou qualquer outra circunstância capaz de desaconselhar sua nomeação. Ao contrário, a manutenção da requerente no encargo assegura continuidade à situação de cuidado e proteção já existente, evitando alteração desnecessária da referência familiar da curatelanda e atendendo, à luz das circunstâncias apuradas, aos seus melhores interesses. Ressalte-se que o exercício da curatela constitui múnus de natureza protetiva, devendo a curadora atuar nos estritos limites fixados nesta sentença e sempre em benefício da curatelanda, com observância dos deveres legais de zelo, diligência, administração responsável e prestação de contas. Diante desse conjunto de circunstâncias, reconheço a aptidão de NAIR FERREIRA SALES para o exercício do encargo e confirmo sua nomeação como curadora, agora em caráter definitivo, por se mostrar a pessoa que, no caso concreto, melhor atende aos interesses de EDITE FERREIRA SALES, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. DAS CAUTELAS PATRIMONIAIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A Curadoria Especial, em contestação de ID 242687266, requereu, na hipótese de procedência do pedido, a adoção de cautelas destinadas à proteção do patrimônio da curatelanda, notadamente que a curadora permaneça como fiel depositária dos valores recebidos, preste contas de sua administração quando solicitado e se abstenha de alienar ou onerar bens, bem como de contrair empréstimos envolvendo os benefícios da requerida, sem prévia autorização judicial. As pretensões devem ser examinadas à luz da natureza protetiva da curatela e dos limites concretamente fixados para o exercício do encargo. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela alcança apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A atribuição de poderes à curadora nesse âmbito, contudo, não importa transferência da titularidade, disponibilidade irrestrita ou confusão entre o patrimônio da curatelanda e o patrimônio da curadora. Os bens, rendimentos e benefícios permanecem pertencentes exclusivamente a Edite Ferreira Sales, cabendo à curadora tão somente administrá-los e praticar, nos limites da curatela, os atos necessários à proteção de seus interesses. A atuação da curadora deve, portanto, ser orientada pela finalidade exclusiva de proteção e satisfação das necessidades da curatelanda, incumbindo-lhe administrar os recursos com zelo, diligência, transparência e observância dos limites legais e judiciais do encargo. Essa compreensão permite distinguir os atos ordinários de administração, necessários à manutenção cotidiana da curatelanda e à regular gestão de seus interesses, daqueles que, por sua natureza ou repercussão patrimonial, excedem a administração ordinária e estão sujeitos às exigências específicas estabelecidas pela legislação. Não se mostra adequado impedir ou condicionar à autorização judicial prévia toda e qualquer movimentação patrimonial, pois providência dessa amplitude poderia comprometer o próprio exercício funcional da curatela, dificultando o pagamento de despesas ordinárias e a adoção de medidas necessárias ao cuidado cotidiano de Edite Ferreira Sales. Por outro lado, a nomeação como curadora tampouco autoriza a prática indiscriminada de atos de disposição ou de assunção de obrigações extraordinárias em nome da curatelanda. Nesse contexto, a alienação ou oneração de bens da curatelanda deverá observar rigorosamente as hipóteses em que a legislação exige prévia autorização judicial, não decorrendo da presente nomeação qualquer autorização genérica para a prática de atos de disposição patrimonial extraordinária. A mesma cautela se aplica às operações de crédito. A contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações semelhantes em nome da curatelanda não se confunde com ato ordinário de administração, especialmente quando possa comprometer seus rendimentos ou benefícios futuros. Qualquer medida dessa natureza deverá estar efetivamente vinculada aos interesses de Edite Ferreira Sales e observar as exigências legais pertinentes, vedada a utilização de seus rendimentos, benefícios ou patrimônio para satisfação de obrigação pessoal da curadora ou de terceiros. A existência dessas limitações não decorre de qualquer juízo de desconfiança em relação à requerente, cuja aptidão para o exercício do encargo foi reconhecida no tópico precedente. Trata-se de consequência do próprio caráter fiduciário e protetivo da administração de patrimônio alheio e da necessidade de assegurar que os recursos da pessoa submetida à curatela sejam preservados e empregados em seu exclusivo benefício. Quanto ao pedido de que a requerente permaneça como “fiel depositária” dos valores percebidos pela curatelanda, não se mostra necessária a imposição dessa qualificação jurídica específica. Isso porque os deveres de guarda, conservação, administração responsável e destinação adequada dos recursos já decorrem do próprio exercício da curatela. A atribuição formal da condição de fiel depositária não amplia, no caso concreto, a proteção conferida à curatelanda, sobretudo porque não há nos autos notícia de apropriação, desvio, dilapidação patrimonial ou administração irregular praticada pela curadora provisória que justifique a imposição de cautela adicional dessa natureza. A proteção patrimonial é suficientemente assegurada pela delimitação dos poderes da curadora, pela submissão dos atos extraordinários às autorizações legalmente exigidas e, especialmente, pelo dever de prestação de contas. Com efeito, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que os curadores são obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz, constituindo a prestação de contas mecanismo legal de controle da gestão exercida sobre interesses patrimoniais de terceiro. O dever possui caráter objetivo e decorre diretamente do encargo, independentemente da existência de suspeita de irregularidade. Sua finalidade é possibilitar o controle da administração patrimonial, permitindo verificar a origem e a destinação dos recursos, a compatibilidade das despesas realizadas com as necessidades da curatelanda e a preservação de seus interesses econômicos. Assim, a prestação de contas deverá demonstrar, de maneira organizada e documentalmente comprovada, as receitas percebidas, as despesas realizadas e os atos relevantes de administração patrimonial praticados no interesse da curatelanda, sem prejuízo da apresentação de documentos e esclarecimentos complementares sempre que determinados pelo Juízo. Nesse aspecto, o pedido formulado pela Curadoria Especial para que as contas sejam prestadas quando solicitado deve ser compreendido em conjunto com a disciplina legal aplicável. A fiscalização judicial não fica condicionada à existência de requerimento ou suspeita de irregularidade, pois a prestação anual constitui obrigação legal, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo exigir contas, documentos ou esclarecimentos adicionais sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. Desse modo, as cautelas patrimoniais devem ser estabelecidas de maneira proporcional e funcional, assegurando, de um lado, que a curadora disponha dos poderes necessários à administração ordinária dos interesses de Edite Ferreira Sales e, de outro, que permaneçam preservados os mecanismos legais de controle destinados a impedir atos de disposição indevida, endividamento injustificado ou utilização dos recursos para finalidade estranha aos interesses da curatelanda. Diante disso, acolho parcialmente as cautelas requeridas pela Curadoria Especial, para estabelecer que a curadora deverá administrar os bens, rendimentos, benefícios e demais recursos de Edite Ferreira Sales exclusivamente em seu interesse, observando os limites da curatela fixados nesta sentença e submetendo os atos que excedam a administração ordinária à prévia autorização judicial nas hipóteses previstas em lei, bem como deverá prestar contas anualmente ao Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da apresentação de contas, documentos ou esclarecimentos adicionais quando judicialmente determinados. Rejeito, contudo, a atribuição formal da condição de fiel depositária, por se mostrar desnecessária diante dos deveres inerentes ao próprio encargo e da inexistência de elemento concreto indicativo de gestão irregular, permanecendo a curadora integralmente sujeita aos deveres legais de administração, conservação, transparência e prestação de contas. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter EDITE FERREIRA SALES à CURATELA, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e, em consequência: 1) NOMEIO NAIR FERREIRA SALES curadora definitiva de EDITE FERREIRA SALES, confirmando a nomeação provisória deferida no ID 230336722, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) FIXO a curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, rendimentos, benefícios, contas e obrigações, bem como a celebração de negócios jurídicos de conteúdo patrimonial, observada a necessidade de autorização judicial para os atos que a exijam; 3) PRESERVO os direitos existenciais da curatelanda, inclusive aqueles previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, bem como sua autonomia quanto aos atos não abrangidos pela curatela; 4) DETERMINO que a curadora administre os bens, rendimentos, benefícios e demais recursos exclusivamente no interesse da curatelanda, observados os limites do encargo e as hipóteses legais de prévia autorização judicial para os atos que excedam a administração ordinária. Eventuais empréstimos, financiamentos ou outras operações de crédito em nome da curatelanda deverão observar seu exclusivo interesse e as exigências legais pertinentes, vedada a utilização de seus recursos para satisfação de obrigação pessoal da curadora ou de terceiros; 5) DETERMINO a prestação anual de contas pela curadora, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da apresentação de documentos, esclarecimentos ou contas adicionais quando judicialmente determinados; 6) ACOLHO PARCIALMENTE as cautelas requeridas pela Curadoria Especial no ID 242687266, nos termos acima estabelecidos, e REJEITO o pedido de atribuição formal à curadora da condição de fiel depositária; 7) DETERMINO a inscrição da presente sentença no registro civil competente e o cumprimento das providências de publicidade previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar a identificação da curadora, a causa e os limites da curatela; 8) Considerando que a presente sentença produz efeitos imediatamente, ainda que sujeita a recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor de NAIR FERREIRA SALES, fazendo constar expressamente os limites do encargo fixados nesta sentença. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à requerente. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da ausência de resistência voluntária à pretensão de instituição da curatela, considerando que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, decorreu do exercício de múnus legal. Procedam-se às averbações e comunicações necessárias e intime-se a curadora para ciência dos deveres e limites inerentes ao encargo. Cumpridas as determinações e realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo do dever de prestação anual de contas pela curadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cuiabá-MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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