Publicações do processo

1013216-97.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013216-97.2026.8.11.0040. AUTOR: ELEANDRO ZOLET REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA c/c PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO PARCIAL E RESTITUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, entre as partes acima nominadas. Narra o Requerente que adquiriu do Requerido 240 (duzentas e quarenta) unidades do produto "COCHO COM ALMA DE FERRO – 1,50 DE LARGURA", ao preço unitário de R$ 140,00, totalizando R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.073.301. O pagamento foi ajustado em 3 (três) parcelas de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com vencimentos em 15/06/2026, 15/07/2026 e 14/08/2026, sendo que as duas primeiras parcelas foram integralmente quitadas. Aduz que, por ocasião da inspeção realizada, após a abertura dos volumes, que se encontravam devidamente acondicionados e com as embalagens íntegras, constatou-se que a quantidade entregue não correspondia à faturada. Das 240 (duzentas e quarenta) unidades adquiridas, foram entregues apenas 123 (cento e vinte e três), restando faltantes 117 (cento e dezessete) unidades. Informa que tão logo identificada a divergência, o Requerente contatou o Requerido por meio do WhatsApp, comunicando a quantidade faltante e solicitando esclarecimentos e a regularização da entrega. O Requerido, porém, não respondeu às mensagens, deixando de apresentar qualquer justificativa para a ausência das unidades faltantes. Acrescenta que em 24/08/2026, a advogada que subscreve a presente demanda conseguiu contato telefônico com representante da empresa Roll Center, que condicionou a liberação das unidades faltantes à aquisição adicional, pelo Requerente, de 200 a 300 metros de material, proposta que não soluciona o inadimplemento já existente. Relata, ainda, que o Requerido encaminhou a terceira parcela, no valor de R$ 11.200,00, a protesto perante o 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso, com data limite para pagamento em 27/08/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto, oferecendo como contracautela o depósito judicial do valor integral de R$ 11.200,00. É o relato. Decido. Conforme a própria legislação define, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n° 9.492/97). Pontes de Miranda diz que: “além da eficácia probatória e de pressuposto para a ação de regresso, tem o protesto outra, que é de grande relevo: com ele, está o credor munido de documento em que se revela a insolvência por parte do devedor, o que muito importa para o pedido de abertura de concurso de credores, civil, falencial ou administrativo” (MIRANDA, 2001, v.1, p. 503). Dessa maneira, o protesto prova a declaração do protestante e não os fatos declarados, que admitem prova em contrário. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo. In casu, comprova-se a verossimilhança do direito alegado com os documentos colacionados aos autos bem como pela certidão de protesto, reafirmando o fumus boni iuris. O perigo de dano reside na própria natureza do direito vindicado, eis que aparentemente o débito cobrado não corresponderia ao valor pactuado verbalmente entre as partes. Porquanto permanecendo a situação como se encontra, as restrições de crédito a reclamante prosseguirão, o que acabará por inviabilizar o seu dia a dia negocial, ante a falta de crédito perante o mercado. Cumpre mencionar, que para concessão da medida é necessário que a parte reclamante preste caução, vez que o art. 300, § 1º do CPC prevê a possibilidade de se exigir caução para a concessão da tutela de urgência, conforme ocorreu no caso dos autos. Isso porque, para que haja sustação do protesto de título hábil à execução, é necessário que se resguarde também os interesses do credor com o oferecimento de contracautela. Nesse sentido segue ementa da decisão proferida pelo STJ sob sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.340.236/SP): SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. Dessa forma, a fim de resguardar os direitos do credor de rigor que a parte autora apresente caução. Com essas considerações e fundamentos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando que seja sustado o protesto da duplicata mercantil discutida nos autos, no valor de R$ 11.200,00, em nome da reclamante, condicionando o cumprimento da presente decisão à prestação de caução idônea por parte da reclamante. Tendo em vista que foi prestada a caução em ID 247008474, intime-se Cartório 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sorriso/MT, acerca da presente decisão. Das Demais Disposições Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cite-se as partes promovidas, intimando-as também para comparecimento à audiência de conciliação. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação. Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT., data registrada no sistema.

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013216-97.2026.8.11.0040 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELEANDRO ZOLET Endereço: Rodovia BR-163, s/n, Km 703 + 14 km direita, Distrito de Primavera, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 POLO PASSIVO: Nome: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA LUCA, 468, CHÁCARA MAFALDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03370-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - JEC Sorriso Data: 13/10/2026 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} SORRISO, 26 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.