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1013191-73.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013191-73.2025.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.P.J. - - J.V.M.J.L. - - L.V.A.J.L. - V.L.C. - A autora renova o pedido de afastamento do requerido Vander, do lar comum, noticiando a superveniência de circunstâncias que, segundo afirma, agravaram o ambiente de conflito entre as partes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida, bem como à fixação de limite mínimo de aproximação, à realização de pesquisa de vínculo empregatício, à apresentação de extratos bancários e à fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores. Decido. O pedido de afastamento do lar comporta reanálise diante dos elementos supervenientes trazidos aos autos. Embora a medida tenha sido anteriormente indeferida para melhor esclarecimento dos fatos, a autora relata, às fls. 256/260, a localização de substâncias entorpecentes no interior da residência familiar, fato que, nesta fase de cognição sumária e sem qualquer conclusão definitiva a respeito de sua natureza ou propriedade, deve ser considerado em conjunto com o quadro de acentuado conflito doméstico já narrado. Acresce-se que o próprio requerido, conforme consta de sua contestação de fls. 203, admitiu a possibilidade de deixar o imóvel, embora tenha postulado prazo de um ano para fazê-lo. O dado é relevante porque evidencia que a controvérsia, nesse aspecto, recai também sobre o momento da saída e não propriamente sobre a impossibilidade de afastamento da residência. A tutela provisória pressupõe elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 confere especial proteção à integridade física e psicológica da ofendida, admitindo, inclusive em sede de cognição sumária, a concessão e a revisão das medidas necessárias à sua proteção (art. 19, §§ 3º a 6º). Entre as providências legalmente previstas encontram-se o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de aproximação, mediante fixação de distância mínima, conforme art. 22, incisos II e III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006. No caso, independentemente do aprofundamento que os fatos ainda demandarão durante a instrução, a permanência das partes no mesmo imóvel, diante do grau de conflito retratado e dos novos elementos noticiados, revela risco de agravamento das desavenças e de comprometimento da integridade psicológica da autora. A situação assume especial relevância diante da presença dos filhos menores no ambiente familiar. Nesse contexto, a providência requerida mostra-se, por ora, adequada e proporcional, devendo prevalecer a necessidade de prevenção do risco sobre a manutenção compulsória da convivência das partes sob o mesmo teto. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o afastamento do requerido VANDER do lar comum, devendo abster-se de nele permanecer ou retornar enquanto vigente a presente determinação. Determino, ainda, que o requerido mantenha distância mínima de 500 (quinhentos) metros da autora, abstendo-se de se aproximar em distância inferior à ora fixada. A medida vigorará enquanto subsistirem as circunstâncias que a justificam, sem prejuízo de posterior reavaliação à vista da instrução do processo. Quanto às questões alimentares, considerando a necessidade de assegurar desde logo a manutenção dos menores e os elementos até aqui disponíveis, fixo alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, abrangendo salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e demais verbas remuneratórias habituais, excluído o FGTS. Na hipótese de inexistência de vínculo formal de emprego, os alimentos provisórios ficam fixados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para ambos os filhos, até ulterior deliberação. Para melhor apuração da capacidade contributiva do requerido, defiro a realização de pesquisa de eventuais vínculos empregatícios junto ao CNIS/INSS. Determino, ainda, que o requerido apresente os extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos seis meses. Expeça-se o necessário ao imediato cumprimento da medida de afastamento e da restrição de aproximação com as cautelas pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Osasco, 21 de agosto de 2026. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), RICARDO VIDAL DA SILVA (OAB 320472/SP)

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