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1013185-27.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013185-27.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FX EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EDUARDO DE CAMPOS VASCONCELOS - AP1476-B POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/SUREG/AP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 e FERNANDA CARDOSO RIBEIRO SCHULZ - SC47913 S E N T E N Ç A FX EMPREENDIMENTOS LTDA e FX CONSULTORIA LTDA impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB/SUREG/AP, apontando como coator o ato administrativo proferido nos autos do Processo Administrativo nº 21225.000198/2025-23, que lhes aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONAB, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 83, III, da Lei nº 13.303/2016 (ID 2272892562). Alegam, em síntese, que a penalidade foi aplicada sem prova da autoria da adulteração de Certidão Negativa de Débitos; que a instauração dos Inquéritos Policiais nºs 2025.0110412-SR/PF/AP e 2025.0104520-DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/AP evidenciaria a incerteza quanto à autoria dos fatos; que a decisão administrativa não individualizou a conduta atribuída às impetrantes nem fundamentou de forma específica a dosimetria da sanção; e que a penalidade já produz efeitos concretos, inclusive com a inabilitação de uma das impetrantes em certame promovido por outro órgão público (Pregão Eletrônico nº 90005/2026), circunstância apta a caracterizar o periculum in mora. Requerem, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato sancionador ou, subsidiariamente, a nulidade da dosimetria da penalidade aplicada. Custas processuais recolhidas (ID 2280093240). Por meio do despacho de ID 2280339799, o Juízo determinou que se decidiria sobre o pedido liminar após a vinda das informações da autoridade impetrada, e determinou a ciência do feito ao órgão de representação judicial da CONAB (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) e a intimação do Ministério Público Federal quanto à necessidade de sua intervenção (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). A Companhia Nacional de Abastecimento ingressou no feito na qualidade de assistente (ID 2285178434) e a autoridade impetrada prestou informações (ID 2285160091), sustentando a integral regularidade do procedimento administrativo sancionador. Informou, em síntese, que as duas empresas impetrantes, representadas pelo mesmo sócio-administrador, Wellington Rodrigues Costa, e sediadas no mesmo endereço, apresentaram, nas Dispensas Eletrônicas nºs 90008/2025 e 90009/2025, realizadas em 22/8/2025, Certidões Negativas de Débitos federais cujos códigos de controle, quando consultados junto ao sistema oficial da Receita Federal do Brasil, retornaram datas de emissão e de validade diversas das constantes dos documentos apresentados; que a notificação inicial do procedimento sancionador foi recebida por via postal em 19/11/2025, sem qualquer manifestação das interessadas no prazo de defesa assinalado; que a defesa apresentada após a aplicação da penalidade, em 3/2/2026, foi intempestiva, assim como o recurso interposto em 4/5/2026, este último também perante autoridade incompetente; e que, não obstante a preclusão administrativa, o mérito das alegações foi enfrentado nas sucessivas manifestações da Gerência de Finanças e Administração, da Procuradoria Regional e da Presidência da CONAB, que mantiveram a penalidade. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 2280497005), noticiando ciência do feito e restituindo os autos para prosseguimento, por se tratar de pretensão de natureza estritamente individual, sem repercussão coletiva a ensejar pronunciamento de mérito. É o relatório. Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O O mandado de segurança é ação de rito especial, vocacionada à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador, nessa via, restringe-se à sua legalidade — legitimidade da autoridade, existência de motivação idônea, observância do contraditório e da ampla defesa, e proporcionalidade da sanção diante dos fatos apurados —, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração do mérito administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante desproporcionalidade. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a inicial, a instrução do processo administrativo revela conjunto probatório consistente quanto à materialidade da fraude documental e quanto à ausência de qualquer vício apto a comprometer a validade do ato sancionador. Quanto à materialidade, a confrontação entre as certidões apresentadas pelas impetrantes nas Dispensas Eletrônicas nºs 90008/2025 e 90009/2025 e o resultado da consulta aos mesmos códigos de controle diretamente no sítio oficial da Receita Federal do Brasil demonstra divergência objetiva nas datas de emissão e de validade dos documentos: a certidão da empresa FX Empreendimentos Ltda, apresentada com emissão em 1º/7/2025 e validade até 1º/1/2026, corresponde, no sistema oficial, a certidão emitida em 26/12/2024 e válida até 24/6/2025, já expirada à época da dispensa eletrônica; de igual modo, a certidão da empresa FX Consultoria Ltda, apresentada com emissão em 3/7/2025 e validade até 3/1/2026, corresponde, no sistema oficial, a certidão emitida em 23/9/2024 e válida até 22/3/2025, também expirada (documentos SEI ID 45095048, 45095050, 45095056 e correlatos, que instruem o Processo Administrativo nº 21225.000198/2025-23). Essa divergência foi objeto de exame pericial pela própria Polícia Federal, no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0104520-DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/AP — instaurado a partir de notitia criminis formulada pela própria CONAB e cujos autos foram voluntariamente juntados pelas impetrantes à petição inicial (ID 2272899332-2272902148). O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 269/2025-SETEC/SR/PF/AP, subscrito pelo Perito Criminal Federal Vinícius Souza dos Santos, concluiu, após comparação do documento questionado com o documento correspondente obtido diretamente do sistema oficial da Receita Federal por meio do código autenticador, que "foi possível constatar divergência de conteúdo, consistindo em informação específica no documento questionado, inexistente no documento original retornado pelo sistema oficial", tratando-se de "produção de um novo arquivo digital, contendo informações divergentes, que simula visualmente o documento autêntico, porém sem validade perante o sistema oficial de verificação". A materialidade da falsidade documental, portanto, não decorre de mero juízo subjetivo da autoridade administrativa, mas de exame técnico produzido por órgão pericial da própria Polícia Federal, trazido aos autos pelas próprias impetrantes. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, a tese central da inicial — de que as impetrantes teriam sido vítimas de sabotagem ou de uso indevido de credenciais por terceiros — não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário: não há boletim de ocorrência, notícia de revogação ou de comprometimento de certificado digital, tampouco qualquer outro indício de invasão ou de uso não autorizado do sistema. Tratando-se de alegação de fato extintivo ou impeditivo do direito da Administração de sancionar, o ônus da prova competia às impetrantes (art. 373, I, do CPC), tanto mais em sede de mandado de segurança, no qual a prova há de vir pré-constituída com a petição inicial. O acesso ao sistema compras.gov.br, consoante consignado nos autos administrativos e não impugnado especificamente pelas impetrantes, exige certificado digital e credenciais pessoais e intransferíveis, cujo uso e guarda são de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, nos termos do art. 5º, §2º, e do art. 8º da Lei nº 14.063/2020, presumindo-se verdadeiros os atos praticados mediante a utilização dessas credenciais, presunção que não foi elidida por qualquer elemento dos autos. Não bastasse a ausência de prova da alegada fraude de terceiro, o próprio documento juntado pelas impetrantes sob a rubrica "Histórico de Regularidade Fiscal" (ID 2272899105) desautoriza a tese, correlata, de ausência de vantagem com a apresentação das certidões adulteradas: a consulta abrange o período de 2/7/2025 a 2/7/2026 e revela que a primeira certidão validamente emitida nesse interregno data de 21/9/2025 — mais de um mês após a realização das Dispensas Eletrônicas nºs 90008/2025 e 90009/2025, ocorridas em 22/8/2025 —, havendo, inclusive, registro de certidão positiva com efeitos de negativa em 17/3/2026. Constata-se, portanto, que, à época em que apresentadas as certidões questionadas, as impetrantes não dispunham de certidão negativa de débitos federais válida, de modo que a apresentação de documento com data de validade adulterada tinha, sim, aptidão para simular o preenchimento de requisito de habilitação que, à época, não estava preenchido, o que enfraquece a plausibilidade da tese de ausência de proveito sustentada na inicial. Quanto ao devido processo legal administrativo, a instrução dos autos evidencia que às impetrantes foram conferidas sucessivas oportunidades de defesa, das quais não se valeram tempestivamente. A notificação inicial (Ofícios CONAB/SUREG/AP SEI nºs 258/2025 e 259/2025 – ID 2285178501, pág. 32 e 34), descrevendo com precisão os fatos apurados, os códigos de controle das certidões questionadas e o enquadramento legal aplicável, foi recebida por via postal em 19/11/2025, com assinatura do próprio sócio-administrador das empresas no aviso de recebimento (ID 2285178530, pág. 4), e transcorreu o prazo de 10 (dez) dias úteis sem qualquer manifestação. Aplicada a penalidade e reiterada a notificação (Ofícios CONAB/GEFAD/AP SEI nºs 1/2026 e 2/2026, recebidos em 19/1/2026, conforme rastreamento dos Correios – ID 2285178530, pág. 19), a defesa somente veio a ser apresentada em 3/2/2026 (ID 2285178530, pág. 22), um dia útil após o termo final do prazo recursal, havido em 2/2/2026. Ainda assim, a Gerência de Finanças e Administração enfrentou expressamente as alegações de sabotagem e fraude eletrônica (Despacho GEFAD/AP - ID 2285178530), entendimento corroborado pela Procuradoria Regional da CONAB no Pará (Parecer SEI PRORE/PA nº OC 05/2026, ID 2285178530, pág. 36) e, após novo recurso apresentado a destempo e perante autoridade incompetente — em manifesta transgressão aos arts. 584 e 589 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB —, novamente enfrentado, ainda que a título de reforço de fundamentação, pela Presidência da estatal, com base no Parecer PROGE/GELIC SEI CS nº 053/2026 (ID 2285178582, pág. 28), que reafirmou a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão administrativa. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão de enfrentamento das teses defensivas, tampouco cerceamento de defesa apto a contaminar a validade do ato impugnado. No que concerne à dosimetria da penalidade, também não prospera a alegação de ausência de motivação específica. A Nota Técnica GEFAD/AP SEI nº 1/2026 (ID 2285178530, pág. 6), que fundamentou a aplicação da sanção, expressamente considerou, como atenuante, a inexistência de prejuízo financeiro direto à CONAB e, como agravantes, a reincidência da conduta — praticada pelo mesmo representante legal em duas dispensas eletrônicas distintas, com idêntico modus operandi — e a ausência de qualquer tentativa de regularização ou de manifestação das empresas quando formalmente notificadas dos fatos apurados, enquadrando a conduta na faixa de gravidade "grave" prevista no art. 579, §1º, do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB (13 a 24 meses) e fixando a sanção no patamar máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos exatos limites do art. 83, III, da Lei nº 13.303/2016. Não se trata, portanto, de aplicação automática da penalidade mais gravosa sem exame das circunstâncias do caso concreto, mas de dosimetria expressamente fundamentada, ainda que o Juízo pudesse, em tese, divergir quanto ao peso atribuído a cada circunstância — o que, todavia, não configura ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial nesta via. Ademais, não socorre as impetrantes a existência dos Inquéritos Policiais nºs 2025.0110412-SR/PF/AP e 2025.0104520-DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/AP. É pacífico na jurisprudência que as instâncias penal e administrativa são independentes, somente vinculando a Administração a decisão criminal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935 do Código Civil), hipótese que não se verifica nos autos. Ao contrário, o único elemento técnico produzido no âmbito do inquérito policial referido — o Laudo nº 269/2025-SETEC/SR/PF/AP — confirma, e não infirma, a divergência documental apurada pela CONAB. A mera pendência de investigação criminal sobre os mesmos fatos não obsta o exercício do poder-dever sancionador da Administração Pública, tampouco impõe o sobrestamento do processo administrativo, sobretudo quando, como no caso, assegurados regularmente o contraditório e a ampla defesa na via administrativa. Assim, não se verifica, na espécie, violação aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade ou da individualização da sanção administrativa, tampouco a alegada ausência de fundamentação da dosimetria da pena, não havendo, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão, principal ou subsidiária, deduzida na inicial. III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelas impetrantes. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ, c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso da CONAB no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial. P. R. I. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal

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