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1013164-98.2025.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1013164-98.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA DE CARVALHO MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por LICIA DE CARVALHO MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS em sede de contestação, uma vez que o processo de nº 1011085-83.2024.4.01.4001 foi julgado improcedente por ausência de indício prova material. Nesse mesmo sentido, entende o STJ: REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial do STJ, julgado em 16/12/2015. Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade híbrida. Trabalhador rural. Requisito etário implementado. Histórico urbano demonstrado no CNIS. Pretensão de cômputo de labor campesino em regime de economia familiar. Insuficiência probatória. Documentação em nome de terceiro (irmão). Núcleo familiar distinto. Impossibilidade de extensão da eficácia probatória. Prova testemunhal isolada. Súmula nº 149 do STJ. Ausência de início de prova material eficaz. Carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução do mérito. Diretriz firmada no recurso repetitivo REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; Assim, conforme a supracitada decisão do STF a segurada especial, ao requerer o salário-maternidade, não mais necessita comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, bastando que a comprove na data do parto ou do requerimento administrativo, anterior ao parto. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também se encontra modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger momento anterior o fato gerador do benefício pretendido. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que se admite como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de ELYSA GABRIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO, o parto ocorreu em 15/08/2024 (ID 2223170523, p. 11). O requerimento administrativo formulado em 16/09/2024 foi indeferido em razão de falta de período de carência anterior ao nascimento (ID 2223170523, p. 63). O INSS, na contestação de ID 2244013124, requer a total improcedência do pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento do filho. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: Contrato de Comodato Rural com firma reconhecida em 09/02/2024 (ID 2223170523, p. 32) CAF-PRONAF de 22/02/2024 (ID 2223170523, p. 33) e Declaração de União Estável de 10/01/2024 qualificando-a como agricultora (ID 2223170523, p. 36). Conforme documento de identificação pessoal (RG) no ID de n. 2223170523, p. 01/02, José Luis Mendes é pai da autora. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como pai da requerente, José Luis Mendes: Certidão de Nascimento da Autora datada de 20/06/2005, qualificando o genitor como trabalhador rural (ID n. 2223170523, p. 12). Documentos rurais em nome de terceira não identificada, José Tomé Adriano e Balbina Josefa de Sousa Adriano: Declaração de ITR do imóvel rural Angical (ID n. 2223170523, p. 25/29) e Fatura de Energia Elétrica da Equatorial em nome de Balbina Josefa de Sousa Adriano (ID n. 2223170523, p. 03). O extrato do CNIS constante no dossiê previdenciário (ID 2244013126) revela que não há quaisquer vínculos de emprego urbanos, domésticos ou outras relações de trabalho registradas em nome da demandante. Nota-se que a demandante trouxe início de prova material contemporânea do exercício do labor rural no período que antecede o fato gerador, consubstanciada no contrato de comodato de terras agrícolas, cadastro de CAF-PRONAF e declaração de união estável qualificando o casal na atividade de agricultores. A força probatória dos documentos apresentados foi cabalmente confirmada e ampliada pela homologação administrativa do próprio INSS, que validou e registrou em sistema oficial o período de labor rural da autora na condição de segurada especial entre 09/02/2024 e 05/09/2024 (ID 2244013126), sob o indicador ASE-DEF - Acerto de Período de Segurado Especial Deferido. Tal validação oficial, somada aos consistentes documentos anexados aos autos, torna desnecessária e plenamente dispensável a realização de audiência judicial com a oitiva de testemunhas. Assim, comprovado por documentos e pelo próprio acerto cadastral da autarquia previdenciária que a autora ao menos entre 09/02/2024 e 15/08/2024 era trabalhadora rural, em regime de segurada especial, ficou demonstrado nos autos que a parte autora preencheu o requisito legal contido no art. 71, da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à comprovação do tempo de atividade rural até o parto. Quanto à DIB, esclareço que o benefício deve ser concedido desde a data do parto em 15/08/2024 (ID 2223170523, p. 11). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja concedida a LICIA DE CARVALHO MENDES (CPF: 092.675.033-08) o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, bem como para que sejam pagas as parcelas devidas, desde 15/08/2024 (data de nascimento de ELYSA GABRIELLE DE CARVALHO NASCIMENTO), no montante ora liquidado de R$ 7.672,00 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais). Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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