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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1013127-98.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Vanilda de Jesus Neves Lima Alves - Vistos. Defiro gratuidade, anotando-se. Em síntese, busca a autora pronúncia judicial de renúncia da propriedade de veículo automotor; a tutela provisória de urgência é assim exarada, fl. 10: d) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a SUSPENSÃO de todos os débitos do veículo em nome da parte autora. A suspensão dos desdobramentos fiscais em favor do autor e em desfavor de ninguém, ante a não inserção de particular no polo passivo, é de ser concedida com observação; isto porque consoante a jurisprudência consolidada sobre o tema, a renúncia positivada no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, causa legal de perda da propriedade, possui efeitos ex nunc e a partir da sua operacionalização na medida em que se trata de ato unilateral; os efeitos, portanto, se projetam desde a dedução da ação. É, em síntese, afirmar que a renúncia é incontrastável, todavia, trazendo consigo o encargo de suportar os desdobramentos pretéritos; nada obstar ao autor o ajuizamento de ação cível contra o particular para solver o passivo, nele incluso transferência de multas e encargos fiscais. Por estes fundamentos, concedo ao autor efeitos antiexacionais em face do veículo em epígrafe com efeitos a partir do ajuizamento da ação. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: MIQUEIAS LOPES DE SOUZA (OAB 72050/BA)
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