Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Iacanga - Vara Única
Processo 1013117-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.S. - Conclusos os autos para a homologação de acordo realizado em audiência, reduzido a termo (art. 334, § 11, do CPC). Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Lançada a assinatura digital dar-se-á o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação nos autos (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Lavre-se o termo de guarda, conforme acordo realizado entre as partes. Quanto à comprovação do recolhimento dos honorários do conciliador, aguarde-se pelo prazo de 05 dias úteis, se houver. Não havendo notícia do recolhimento, extraia-se certidão de inteiro teor da sentença para fins de protesto extrajudicial e para que o conciliador, querendo, utilize-se dos meios legais para vir o crédito satisfeito. Não tendo havido requerimento de justiça gratuita pela(s) parte(s), tampouco disposição expressa acerca do pagamento das custas no bojo do acordo entabulado entre as partes, deve ser observado o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Verifique, a z. Serventia, se há custas em aberto e/ou pendentes de recolhimento, se o caso. Em caso positivo, caso a parte, devidamente intimada para o recolhimento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, caso não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1.303/2019. Intime-se a parte que deva recolher as custas, se houver, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte que deva recolher as custas, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também deverá ocorrer por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do CPC, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte que deva recolher as custas, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A certidão supra somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público, caso seja interveniente no feito. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.