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1013048-15.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1013048-15.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAGILSON GONCALVES DANTAS AMARAL JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial Id. 2264240171 concluiu que a parte autora é portadora de deficiência auditiva (CID H90 — perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial), apresentando perda auditiva profunda à esquerda e leve a moderada à direita, que a incapacita para o exercício de atividades em ambientes ruidosos, notadamente para a sua profissão habitual de técnico de som, apresentando incapacidade parcial e permanente para as suas atividades laborativas habituais. A prova técnica também apontou a possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de função compatível com as limitações constatadas. O perito fixou o início da incapacidade em 12/02/2026. A qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência encontram-se comprovados pelos seguintes elementos: CNIS – Extrato Previdenciário (Id. 2255689836), que registra contribuições contínuas na qualidade de contribuinte individual entre 08/2024 e 08/2025 e entre 10/2025 e 03/2026, totalizando ao menos 18 (dezoito) competências, superando a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, e abrangendo, sem qualquer interrupção relevante, tanto a data do requerimento administrativo (03/09/2025) quanto a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial (12/02/2026). A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência. No caso, a perícia constatou incapacidade apenas para o exercício da atividade habitual, sem apontar impedimentos que inviabilizem o desempenho de toda e qualquer ocupação. Consideradas as limitações identificadas e as condições pessoais da parte autora (Súmula 47 da TNU), é possível sua reabilitação para atividade compatível com sua capacidade laborativa residual, especialmente porque a parte autora, com 49 (quarenta e nove) anos de idade, mantém capacidade preservada para atividades que não exijam exposição a ambientes ruidosos, tendo o próprio laudo pericial (Id. 2264240171, item 22) indicado expressamente a aptidão para o exercício de atividades administrativas e de organização de produtos em estabelecimentos comerciais, funções compatíveis com sua experiência profissional prévia como comerciante varejista. Assim, ausentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). No caso concreto, a perita judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12/02/2026, sob a justificativa expressa de que "não há audiometria anterior a esta data que comprove o início do quadro" (Id. 2264240171, quesito 11). Essa premissa, contudo, é contrariada por elementos já constantes dos autos e não considerados pela perícia. O relatório médico de 11/08/2025 (Id. 2254211778), subscrito por profissional habilitado, atesta que a parte autora já se encontrava em acompanhamento otorrinolaringológico em razão de perda auditiva completa e irreversível no ouvido esquerdo e perda auditiva progressiva no ouvido direito, com base em audiometria da mesma data — quadro clinicamente equivalente ao confirmado pela perícia judicial e datado de menos de um mês antes da DER. O próprio dossiê médico administrativo (Id. 2254211552 e Id. 2254204990), já constante dos autos desde a petição inicial (Id. 2254202478), refere ainda audiometria anterior, de 06/03/2025, evidenciando perda auditiva a partir da frequência de 3kHz à direita e perda auditiva sensorioneural completa à esquerda. Diante desses elementos, não relacionados pela perita entre os documentos por ela examinados (item 2 do laudo), conclui-se que a incapacidade, decorrente de moléstia auditiva progressiva e irreversível, já se manifestava de forma consolidada em momento anterior à data do requerimento administrativo (DER, 03/09/2025), o que autoriza a aplicação da hipótese "b" acima referida — fixação da DIB na data do requerimento administrativo —, e não na data do laudo pericial. Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício – DIB em 03/09/2025, data do requerimento administrativo (NB 724.491.486-6, Id. 2254211637). De outro lado, constatada possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade compatível com suas limitações, não se mostra cabível a fixação prévia de data de cessação do benefício (DCB), tampouco a incidência do prazo supletivo previsto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Com efeito, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que não possa retornar à atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para trabalho que lhe assegure a subsistência ou, se constatada a impossibilidade de recuperação, seja aposentado por incapacidade permanente. A orientação é compatível com o Tema 177 da TNU, segundo o qual, reconhecida judicialmente incapacidade parcial e permanente — e não sendo aplicável a Súmula 47 da TNU —, deve o segurado ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A Administração deverá adotar como premissa a conclusão judicial quanto à existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada apenas eventual modificação superveniente do quadro fático. Assim, o INSS deverá incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional, cabendo-lhe avaliar as medidas adequadas à sua reinserção laboral. De outro lado, incumbe à parte autora submeter-se ao processo de reabilitação e colaborar com as providências necessárias, pois a manutenção do benefício pressupõe o cumprimento desse dever legal. Somente após a conclusão regular do procedimento administrativo poderá ser definida a situação previdenciária subsequente, seja pela reabilitação para atividade compatível, seja, se reconhecida a impossibilidade de reabilitação, pela eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (item K.1.2 dos pedidos, formulado na petição inicial, Id. 2254202478), com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, tal benefício pressupõe a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza da qual resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, o laudo pericial judicial (Id. 2264240171) afastou expressamente a origem acidentária ou laboral do quadro incapacitante (quesitos 8 e 9) e concluiu por incapacidade parcial e permanente ainda passível de reabilitação profissional, e não por sequela consolidada decorrente de acidente, o que atrai a disciplina do art. 62, e não a do art. 86, da Lei 8.213/91. Ademais, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente são benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91), de modo que o próprio deferimento do primeiro, já reconhecido nesta sentença, prejudica a concessão do segundo. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de auxílio-acidente. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício - DIB em 03/09/2025, e data de início do pagamento – DIP no dia 1º do presente mês; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Deverão ser descontadas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. c) rejeitar o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, pelas razões expostas na fundamentação. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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