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1012976-92.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1012976-92.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE: FABIANE DE FREITAS SOARES ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMBARGANTE: GUILHERME SAVIO DE FREITAS SOARES ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMBARGANTE: ROBERTO SAVIO SOARES ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por FABIANE DE FREITAS SOARES, ROBERTO SÁVIO SOARES e GUILHERME SÁVIO DE FREITAS SOARES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA. Na peça vestibular, os Embargantes narram, em síntese, que a parte Embargada promoveu a execução de título extrajudicial consubstanciada na cobrança da quantia de R$ 1.146.200,59 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 1813259-2 (no valor originário de R$ 785.701,71) e pela Cédula Rural Pignoratícia nº 37493512 (no importe originário de R$ 136.000,00). Sustentam que compõem grupo familiar dedicado tradicionalmente à atividade agropecuária no Município de Paracatu/MG, especificamente na exploração de culturas de soja, milho, feijão e pecuária de corte na Fazenda Santa Klaus. Aduzem que, a partir do ano agrícola de 2018 e nos ciclos subsequentes (notadamente nas safras 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), sofreram severos impactos produtivos e financeiros decorrentes de estiagens prolongadas, excesso de chuvas em fases críticas de colheita, oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária local, elevação histórica dos custos dos insumos agrícolas e drástica retração nas cotações de mercado das commodities e da arroba bovina, o que teria fulminado sua liquidez momentânea e capacidade de pagamento. Alegam que tais contingências motivaram o ajuizamento antecedente da Tutela Provisória de Urgência Cautelar e Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais c/c Pedido Revisional nº 1003592-08.2026.8.13.0480, distribuída perante este mesmo Juízo da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, visando à prorrogação compulsória das operações de crédito rural com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede preliminar, pugnam: a) pelo reconhecimento da conexão entre os presentes embargos/execução e a referida ação de procedimento comum nº 1003592-08.2026.8.13.0480, nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes; b) pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial executiva sob a assertiva de ausência de demonstração pormenorizada da evolução do débito e dos critérios de cálculo; e c) pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ex vi do artigo 919, § 1º, do CPC, asseverando a presença dos requisitos da tutela de urgência e arguindo a desnecessidade de garantia suplementar diante da existência de penhor cedular incidente sobre bens móveis constituídos nas próprias cédulas (trator subsolador e pivô de irrigação). No mérito, advogam a inexigibilidade temporária do título executivo decorrente do direito subjetivo ao alongamento compulsório das dívidas rurais, a incidência da Resolução CMN nº 5.220/2025 para amparar a prorrogação mesmo em operações vencidas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fomento com a inversão do ônus probatório, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e dos moratórios em 1% ao ano, bem como o afastamento de encargos reputados abusivos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em juízo preambular, impõe-se a análise do pleito formulado pelos Embargantes visando ao reconhecimento da conexão entre estes Embargos à Execução (e a Execução de Título Extrajudicial nº 1010828-11.2026.8.13.0480 originária) e a Ação de Prorrogação de Contrato de Crédito Rural c/c Pedido Revisional nº 1003592-08.2026.8.13.0480, que já tramita perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. O instituto da conexão processual encontra sede no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Especificamente no que tange ao diálogo entre execuções forçadas e ações de conhecimento, o legislador processual estabeleceu regra expressa no § 2º, inciso I, do referido diploma, estatuindo a aplicação da reunião processual “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal reforça a obrigatoriedade de reunião para julgamento conjunto de “processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso vertente, constata-se a manifesta identidade do negócio jurídico subjacente às lides em curso. A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1010828-11.2026.8.13.0480 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 1813259-2 e na Cédula Rural Pignoratícia nº 37493512 (Processo nº 1010828-11.2026.8.13.0480, Evento 1, INIC1). Por sua vez, a Ação Ordinária nº 1003592-08.2026.8.13.0480 tem por objeto precípuo exatamente a declaração do direito ao alongamento compulsório das referidas operações e a revisão dos respectivos encargos financeiros pactuados, abrangendo expressamente as cédulas executadas (Processo nº 1003592-08.2026.8.13.0480, Evento 1, INIC1, fl. 28). A pretensão executiva de expropriação patrimonial e a pretensão ordinária de reconhecimento da inexigibilidade por prorrogação forçada da dívida mantêm incindível liame de prejudicialidade homogênea. A tramitação e o julgamento isolados de ambas as demandas implicariam risco inaceitável de decisões inconciliáveis, consubstanciado na eventualidade de se determinar a expropriação patrimonial forçada de bens em sede executiva e, concomitantemente, reconhecer-se a inexigibilidade ou a modificação do cronograma de vencimento do mesmo título no juízo de conhecimento. Por conseguinte, considerando que ambos os processos já tramitam perante este mesmo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, impõe-se o acolhimento da preliminar para reconhecer formalmente a conexão e determinar a reunião dos autos. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, deduzido sob o argumento de que a pendência de ação cognitiva sobre o alongamento da dívida rural e a suficiência dos bens gravados com penhor cedular preenchem os pressupostos legais autorizadores da paralisação dos atos executivos. A sistemática processual vigente consagra a regra geral de que os embargos do executado são desprovidos de efeito suspensivo automático, privilegiando a efetividade da tutela executiva fundada em título líquido, certo e exigível (artigo 919, caput, do CPC). Excepcionalmente, faculta-se ao magistrado atribuir eficácia suspensiva aos embargos, desde que preenchidos, de forma cumulativa e concorrente, os pressupostos estatuídos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento expresso da parte embargante; b) demonstração concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) garantia prévia, integral e idônea da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer um desses vetores legais inviabiliza peremptoriamente a concessão da medida excepcional. No caso em apreço, constata-se a manifesta ausência dos pressupostos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo postulado. A probabilidade do direito alegado pelos Embargantes repousa na tese de que a frustração de safras por adversidades climáticas, de mercado e operacionais lhes outorga direito subjetivo e compulsório ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 4.829/65, do Decreto-Lei nº 167/67, do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e do enunciado sumular nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a verossimilhança das alegações e a higidez do alegado direito subjetivo à prorrogação já foram profunda e exaustivamente analisadas por este Juízo nos autos da Ação Ordinária conexa nº 1003592-08.2026.8.13.0480. Naqueles autos correlatos, conquanto a medida liminar tenha sido concedida em momento inicial, uma análise verticalizada e minudente do arcabouço documental revelou vício estrutural insanável na pretensão de alongamento, culminando na revogação motivada da tutela de urgência por decisão interlocutória, a qual foi integralmente mantida e ratificada quando do indeferimento do pedido de reconsideração. Isso porque o microssistema do crédito rural estabelece que a prorrogação das operações financeiras condiciona-se à demonstração de requisitos objetivos estritos, entre os quais sobressai a necessidade de formulação tempestiva do requerimento administrativo perante a instituição financeira, ou seja, antes da consumação do vencimento da obrigação pactuada e da consequente deflagração da mora ex re. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que a Notificação Extrajudicial protocolizada pela parte Embargante (Processo nº 1003592-08.2026.8.13.0480, Evento 1, NOT13) data de 09 de março de 2026, momento em que os títulos executados e demais operações da carteira já se encontravam integralmente vencidos e em situação de inadimplência consolidada. A tentativa dos Embargantes de retroagir o pedido administrativo mediante a exibição de requerimento datado de 24/03/2025 resta de todo inócua, haja vista que, posteriormente àquela data, as partes celebraram termos aditivos e renegociações voluntárias, nos quais houve confissão expressa do saldo devedor e reestruturação consensual dos fluxos de pagamento. A livre e espontânea celebração de aditivos de renegociação após a verificação dos eventos climáticos pretéritos (ocorridos entre os anos de 2018 e 2024) constitui ato materialmente incompatível com a posterior invocação de direito ao alongamento compulsório calcado nos mesmos fatos preexistentes. Tal postura esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), esvaziando a verossimilhança do direito pretendido. Ademais, a alegação de que a Resolução CMN nº 5.220/2025 teria conferido direito potestativo irrestrito ao alongamento de operações vencidas não subsiste. A referida resolução, ao introduzir e regulamentar disposições no MCR (item 2.6.7), previu que a instituição financeira “poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular”, estabelecendo uma faculdade operativa e negocial do agente creditício fundada em rigorosa análise de risco e higidez financeira, e não um dever legal cogente de moratória judicialmente imposta. Outrossim, anota-se que o Agravo de Instrumento nº 2018297-76.2026.8.13.0000, interposto pelos ora Embargantes contra a decisão que revogou a tutela de urgência nos autos conexos, teve seu pedido de efeito suspensivo expressamente indeferido pela Instância Superior, mantendo-se incólume a plena exigibilidade dos débitos em favor da Cooperativa exequente. Ainda que ultrapassada a inexistência de verossimilhança jurídica, o pleito esbarra em óbice formal intransponível, em razão da ausência de garantia suficiente da execução. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão do efeito suspensivo a que a execução “já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na hipótese vertente, os Embargantes admitem que não efetivaram depósito judicial nem prestaram caução idônea nos autos executivos. Sustentam, contudo, que a exigência estaria suprida pela existência de penhor cedular constituído nas próprias cédulas de crédito executadas, incidente sobre 01 (um) subsolador Terrus DXS-S (avaliado em R$ 160.000,00) e 01 (um) conjunto de irrigação pivô central Valley (avaliado em R$ 670.000,00). Sem embargo dos argumentos expendidos, a existência de garantia real previamente pactuada no título cambial não se confunde e não equivale à formalização da garantia do juízo executivo. A garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC pressupõe a efetiva e formal perfectibilização da constrição judicial, mediante lavratura de termo de penhora, depósito em dinheiro ou caução expressamente homologada pelo Juízo da execução, conferindo higidez e segurança processual à pretensão creditícia. Ausentes, pois, os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1010828-11.2026.8.13.0480 prosseguir regularmente em seus atos de constrição e satisfação patrimonial. Pelo exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes Embargos à Execução nº 1012976-92.2026.8.13.0480 (vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 1010828-11.2026.8.13.0480) e a Ação de Procedimento Comum nº 1003592-08.2026.8.13.0480, com fulcro no artigo 55, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino o apensamento/vinculação formal no sistema eletrônico (eproc) dos presentes Embargos à Execução nº 1012976-92.2026.8.13.0480 e da Execução nº 1010828-11.2026.8.13.0480 aos autos da Ação Ordinária nº 1003592-08.2026.8.13.0480, certificando-se em todos os feitos para viabilizar a tramitação coordenada e o oportuno julgamento conjunto. No mais, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO exclusivamente no efeito devolutivo e INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência concorrente dos requisitos do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o curso regular dos atos executivos na Execução nº 1010828-11.2026.8.13.0480. Intime-se a Embargada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos, nos moldes do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada tempestivamente a impugnação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. Certifico a juntada de cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1010828-11.2026.8.13.0480 e da Ação Ordinária nº 1003592-08.2026.8.13.0480. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlucutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data do sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Outros

    Processo 1012976-92.2026.8.13.0480 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas na data de 20/08/2026.

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