Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012929-37.2026.8.13.0313/MG AUTOR: KEUSLAINE PIMENTEL SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA MAIARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG211636) DECISÃO 1) Considerando que DINAR INÁCIA DA CUNHA e WILLIAN LAMEGO JUAREZ, são apenas procuradores da locadora e representante legal da pessoa jurídica, à Secretaria que proceda à exclusão de ambos do polo passivo, por não serem partes nestes autos. Os pedidos da parte autora são direcionados apenas à locadora e à imobiliária. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344). A ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da CF). 4) Não sendo citada a parte ré, à Secretaria para que realize as pesquisas de endereço junto ao INFOJUD, RENAJUD, SIEL, CEMIG, SISBAJUD e dados do PJE. Em sendo encontrados novos endereços, cite-se. A) Não sendo exitosas as diligências mencionadas no item anterior, oficie-se à concessionária COPASA para que informe eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré, no prazo de 10 dias. Com a resposta do ofício, em sendo encontrados novos endereços, cite-se. B) Caso seja necessário, intime-se parte autora para comprovar o recolhimento das custas/verba indenizatória necessária para a citação em qualquer dos casos anteriores, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. C) Não sendo exitosa a citação da parte ré, dê-se vista à parte autora ou exequente (conforme o caso) para que requeira o que entender de direito. C) Esgotadas as diligências anteriores, caso seja requerida a citação por edital, defiro-a, eis que restarão cumpridos os requisitos do art. 256, §3º do CPC. Prazo: trinta dias. E) Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, nos termos do art. 72 do CPC, nomeio curador à parte ré ou executada (conforme o caso) o Defensor Público desta Vara, que deverá ser intimado do múnus, dando-se-lhe vista. 5) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova indefiro-o, pois ausentes os requisitos legais. A simples existência de uma relação de consumo não autoriza a inversão. Faz-se necessária a hipossuficiência técnica ou que a prova a ser produzida somente esteja ao alcance da outra parte. Também não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há no caso nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. 6) Com a contestação, dê-se vista à parte autora. 7) A seguir, se a parte ré tiver requerido a conciliação, à Secretaria para que designe audiência para a próxima data disponível. 8) Não havendo interesse na conciliação ou não sendo firmado acordo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na dilação probatória, indicando outras provas que pretendem produzir. As partes deverão justificar e demonstrar a pertinência mínima entre a prova requerida e o fato a ser provado, sob pena de indeferimento das provas e julgamento da lide no estado em que se encontra. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC, que o rol de testemunhas devidamente qualificadas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado, no mesmo prazo determinado acima, para possibilitar o agendamento de eventual sala passiva. No mesmo prazo, intimem-se as partes acerca dos documentos juntados pela parte contrária, caso ainda não tenham tomado ciência. Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.J
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.