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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1012921-84.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Alberto Jose de Lima Bechuate - - Joao Vicente Trevizan - Vistos. Defiro gratuidade. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer proposta por Alberto José de Lima Bechuate, pessoa interditada e absolutamente incapaz, neste ato representada por seu curador João Vicente Trevizan, qualificados na exordial de fls. 1/10 e emenda de fls. 42/47, em face do Município de São José do Rio Preto. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de deficiência intelectual grave (CID F72) e epilepsia refratária (CID G40.3), necessitando de cuidados contínuos e assistência multidisciplinar permanente por depender integralmente de terceiros para as atividades basilares da vida cotidiana. Informa encontrar-se regularmente acolhida perante a instituição de longa permanência Casa de Repouso Vida Residence, suportando os encargos da estadia e cuidados mediante a percepção de benefício previdenciário de pensão por morte. Todavia, depara-se com óbice de natureza administrativa imposto pelos órgãos de fiscalização sanitária do ente municipal, sob o pretexto de que o acolhimento institucional na referida entidade estaria adstrito a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, o que ensejaria a exigência de expressa autorização judicial para a salvaguarda da continuidade de sua permanência. Diante disso, invoca os preceitos magnos da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à vida e à saúde, bem como as diretrizes protetivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), pugnando pela manutenção do acolhimento institucional sob custeio próprio, prevenindo a desassistência. A tutela provisória de urgência pleiteada ostenta a seguinte dicção: "a concessão da tutela de urgência, para assegurar a manutenção da situação assistencial descrita na inicial, observados os limites do pedido formulado e da documentação constante dos autos;" Passo a fundamentar. Caso de deferimento da medida pleiteada, evidenciada a plausibilidade do pedido e o perigo em caso de demora. O caderno documental convence da necessidade em se conceder a medida liminar, composto o mesmo por (i) a certidão de interdição e o termo de curatela definitiva (fls. 15/16); ainda, (ii) o laudo pericial médico de fl. 17, subscrito por profissional habilitado, o qual atesta a existência de deficiência mental grave (CID F72) associada a quadro convulsivo epiléptico (CID G40.3) e imperiosa dependência de cuidadores em regime integral; e, enfim, (iii) os comprovantes de rendimentos que evidenciam a percepção de pensão por morte previdenciária suficiente para suportar o custeio de sua estada na entidade de acolhimento (fls. 19/21), sem imposição de encargo financeiro direto ao erário municipal. Com efeito, conquanto os atos normativos infralegais expedidos pelos órgãos de vigilância sanitária, mormente a Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA, preconizem diretrizes voltadas preponderantemente à população idosa, tais regulamentos não ostentam estatura jurídica hábil a suplantar os mandamentos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito social à saúde e à vida (artigos 6º e 196 da Carta Magna) e a primazia da proteção integral da pessoa com deficiência (artigos 4º, 9º, 10 e 18 da Lei Federal nº 13.146/2015). Revela-se desarrazoada, assim, a interrupção de acolhimento institucional especializado que já vem sendo prestado a contento e devidamente custeado pela própria parte incapaz, sob pena de violação à vedação do retrocesso social e à garantia de tratamento assistencial e terapêutico consentâneo com a sua vulnerabilidade. A jurisprudência firmada sobre o tema, a seu turno, remonta a mais de uma década: assim: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Portador de necessidades especiais internado em instituição de longa permanência para idosos. Instituição que fora autuada pela Vigilância Sanitária por abrigar pessoas com idade inferior a 60 anos. Pretensa manutenção em referida instituição. Admissibilidade. Norma infraconstitucional que não pode se sobrepor a regramento constitucional. Dignidade da pessoa humana e implemento do direito fundamental de igualdade e combate à discriminação. Aplicação da Lei nº 7.853/89. Sentença de procedência do pedido mantida. Negado provimento aos recursos oficial e voluntário. (Apelação nº 3004780-56.2013.8.26.0266, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Oswaldo Luiz Palu, DJ 30/07/2014) Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para autorizar a manutenção e permanência do autor, Alberto José de Lima Bechuate, na instituição de longa permanência Casa de Repouso Vida Residence, obstando-se a lavratura de quaisquer penalidades ou sanções administrativas pelo Município em desfavor do acolhimento do interditado decorrentes exclusivamente do critério etário. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 75145/PR), PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 75145/PR)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1012921-84.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Alberto Jose de Lima Bechuate - - Joao Vicente Trevizan - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 75145/PR), PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 75145/PR)
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